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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução Fiscal 5212379-75.2025.8.09.0138

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5212379-75.2025.8.09.0138
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do crédito exequendo, mediante conversão do depósito judicial em pagamento.

Considerando que a própria parte credora comunicou o pagamento integral do débito, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, por ausência de interesse recursal.

Promova-se a baixa de quaisquer outras restrições judiciais emanadas por este juízo nestes autos.

Caso haja bens penhorados e valores bloqueados, determino o desbloqueio e/ou a expedição de alvará em favor do(a) executado(a) para levantamento.

Ainda, determino que a parte exequente promova, imediatamente, e caso existentes, a retirada definitiva do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes como Serasa, SPC, Dívida Ativa, bem como promova a baixa em qualquer restrição possivelmente havida em Cartório de Protesto e outros, respectiva ao débito discutido nesse feito.

Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais, caso existentes.

Na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins,GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5212379-75.2025.8.09.0138 Requerente(s): Agencia Municipal De Defesa Do Consumidor Requerido(s): Banco Itau Consignado S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por Agencia Municipal De Defesa Do Consumidor em desfavor de Banco Itau Consignado S.a., ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, a parte executada realizou depósito judicial do valor integral da dívida, acrescido de honorários, a título de garantia do juízo. Posteriormente, foram opostos embargos à execução fiscal, os quais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado, conforme noticiado nos autos. Intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, bem como a expedição de guia de custas finais e posterior arquivamento. Veio o processo concluso. É o necessário relatório. Decido. Verifica-se que o crédito exequendo foi integralmente garantido mediante depósito judicial, e, após o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, com trânsito em julgado, não subsiste qualquer controvérsia quanto à exigibilidade do débito. Nessa perspectiva, a conversão do depósito judicial em pagamento configura a satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, não remanesce interesse processual na continuidade da execução, impondo-se a sua extinção. Quanto ao pedido de levantamento, constatada a existência de valores depositados e inexistindo óbice jurídico, é de rigor o deferimento da expedição dos alvarás, nos moldes requeridos pelo exequente. Assim, DEFIRO a expedição dos alvarás judiciais, nos termos requeridos, para levantamento dos valores depositados nos autos, com as destinações indicadas pelo exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do crédito exequendo, mediante conversão do depósito judicial em pagamento. Considerando que a própria parte credora comunicou o pagamento integral do débito, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, por ausência de interesse recursal. Promova-se a baixa de quaisquer outras restrições judiciais emanadas por este juízo nestes autos. Caso haja bens penhorados e valores bloqueados, determino o desbloqueio e/ou a expedição de alvará em favor do(a) executado(a) para levantamento. Ainda, determino que a parte exequente promova, imediatamente, e caso existentes, a retirada definitiva do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes como Serasa, SPC, Dívida Ativa, bem como promova a baixa em qualquer restrição possivelmente havida em Cartório de Protesto e outros, respectiva ao débito discutido nesse feito. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais, caso existentes. Na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 2