Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007547-07.2025.4.03.6306 AUTOR: MARIA NEOLI DE OLIVEIRA GERMANO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLINE MARIA OLIVEIRA DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 724.706.736-6, DER: 11/09/2025). Formulou pedidos subsidiários de conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, concessão de Auxílio-Acidente, majoração de 25% (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991) e pagamento de abono anual com parcelas vencidas e vincendas. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. O auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, é disciplinado pelos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo devido a(o) segurado(a) que, havendo cumprido o período de carência (se legalmente exigido), estiver incapacitado(a) para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos. Trata-se, portanto, de benefício previdenciário instituído visando à cobertura do evento incapacidade temporária para o trabalho, conforme determinado pelo art. 201, I, da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos cumulativos: a) a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a) ou facultativo(a); b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei n. 8.213, de 1991; c) a incapacidade para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) a ausência de doença ou lesão pré-existente à filiação, salvo na hipótese de agravamento. Quanto à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que ela "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo". Todavia, para os/as contribuintes individuais (ressalvados os/as prestadores de serviços a pessoas jurídicas), não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias - inteligência do art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1993, c/c art. 27, II, da Lei n. 8.213, de 1991. A aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, difere do auxílio-doença por demandar a impossibilidade de reabilitação do(a) segurado(a) para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991. Como se vê, no caso da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para qualquer atividade profissional. Já para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade temporária do(a) segurado(a) para o exercício de sua atividade habitual, desde que superior a 15 dias. O auxílio-acidente, por sua vez, é benefício indenizatório, devido a(o) segurado(a) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a consequente cessação do auxílio-doença, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para as atividades habituais. É o que se extrai da atual redação do art. 86 da Lei de Benefícios do RGPS, complementada pelo texto vigente do art. 104 do Decreto n. 3.048, de 1999. Em resumo, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a), exceto o/a contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991); b) o surgimento de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral habitual. Diferentemente dos demais benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não substitui o salário-de-contribuição do(a) segurado(a), podendo ser concedido em valor inferior ao mínimo legal (art. 201, § 2º, da Constituição da República) e cumulado com o recebimento de salário ou outro benefício, exceto de aposentadoria. Destaco, por fim, que a jurisprudência não considera extra ou ultra petita a sentença que, à luz da situação fática comprovada nos autos, concede benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, 1ª Turma, Min. Gurgel de Faria, DJ 29/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 155.067/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 26/06/2012). Caso concreto. A prova pericial médica judicial (ID 578809136) constatou que a parte autora é portadora de doença degenerativa dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, fasceíte plantar, neuroma de Morton e transtorno ansioso. Contudo, a perita do Juízo foi categórica ao concluir pela plena capacidade laboral da segurada para o seu trabalho habitual, registrando expressamente: "Portanto, no momento não se caracteriza incapacidade laborativa, podendo haver demanda de maior esforço para algumas atividades, tanto que permanece em suas atividades habituais." Cumpre ressaltar que a mera existência de patologias crônicas/degenerativas ou a necessidade de maior esforço físico para a realização de determinadas tarefas não se confundem com incapacidade laboral para a profissão habitual (professora de artes). Ausente o requisito da incapacidade para o trabalho, impõe-se a improcedência dos pedidos de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente. Afasto a impugnação apresentada pela parte autora quanto ao resultado do laudo pericial. A perita médica nomeada pelo Juízo cumpriu rigorosamente o encargo, realizando anamnese, exame físico e análise detalhada dos exames complementares acostados aos autos. O laudo de ID 578809136 apresenta fundamentação técnica clara, coerente e idônea, mostrando-se suficiente para o livre convencimento motivado do Juízo, sendo despicienda a realização de nova perícia ou complementação. No tocante aos documentos médicos juntados posteriormente ao exame pericial, cumpre destacar que relatórios, atestados ou exames emitidos por médicos assistentes após a realização da perícia judicial não possuem o condão de reverter ou invalidar as conclusões do perito oficial. O perito do Juízo atua como terceiro imparcial, dotado de conhecimento técnico especial e equidistante do interesse das partes. A juntada extemporânea de atestados particulares — que apenas reproduzem declarações de acompanhamento clínico ou diagnósticos já considerados sem demonstrar alteração do quadro objetivo avaliado no ato pericial — não afasta a constatação presencial e imparcial de capacidade laboral efetuada perante o Poder Judiciário. Portanto, indefiro o pedido de nova perícia ou complementação, mantendo a higidez integral do laudo de ID 578809136. Por fim, as enfermidades diagnosticadas possuem natureza degenerativa e clínica ordinária, não decorrentes de evento acidentário, tampouco restou caracterizada sequela consolidada incapacitante, razão pela qual o pedido de auxílio-acidente também resta improcedente. Por lógica consequência, restam prejudicados e improcedentes os pedidos de majoração de 25% (restrito à aposentadoria por incapacidade permanente que necessite de assistência de terceiros — art. 45 da Lei nº 8.213/1991), bem como de pagamento de abono anual e parcelas vencidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal