Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo
2ª Vara Cível
RUA 10, , ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
Autos: 5248111-72.2026.8.09.0174
Requerente: Marcos Paulo Rocha Costa051.704.033-64
Requerido: Pagueveloz Instituicao De Pagamento Ltda03.816.413/0001-37
Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS PAULO ROCHA COSTA em face de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, qualificados nos autos em epígrafe.
A autora narrou, em síntese, que nunca manteve qualquer vínculo contratual com a parte ré, tampouco foi correntista ou utilizou produtos ou serviços da instituição. Ao consultar registros bancários e cadastros financeiros, constatou a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à ré, sem sua autorização ou solicitação.
Relatou que jamais forneceu seus dados pessoais ou assinou qualquer contrato com a instituição, nem teve contato com seus representantes, caracterizando o uso indevido de suas informações por terceiros. Ao final, pediu a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
No evento nº 07, foi concedida a gratuidade de justiça.
A parte requerida apresentou contestação no evento nº 18. Na ocasião, arguiu preliminar impugnação à gratuidade de justiça; de falta de interesse de agir; de ausência de documentos essenciais. No mérito, aduziu que a PagueVeloz não é uma instituição financeira, mas sim uma instituição de pagamento, parceira da Serasa, sendo que a conta objeto da ação foi aberta para viabilizar pagamentos e utilização de serviços, dentro no ambiente da Plataforma Serasa Limpa nome. Enfatizou a ausência de qualquer falha na prestação dos serviços da ré, e pugnou que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento n° 20).
A autora apresentou réplica no evento nº 24.
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento n° 31).
É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo, aplicável as nuances do artigo 355, I, do CPC.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Havendo preliminares pendentes de análise, passo a examiná-las.
Da impugnação à gratuidade de justiça:
Verifico que houve a concessão do benefício pleiteado pela parte requerente na decisão do evento 07, sendo que a impugnação se mostrou genérica, sem fatos novos que ensejassem a revogação do benefício, portanto, rejeito a preliminar arguida.
Da falta de interesse de agir:
A preliminar não merece prosperar. O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), e a exigência de esgotamento de vias administrativas como condição para o ajuizamento da ação é medida de exceção, não aplicável ao caso em tela. A resistência da parte ré, manifestada na própria contestação, torna evidente a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, ressalto que a conta foi encerrada apenas em 15/05/2026, data posterior ao ajuizamento da demanda que se deu em 22/03/2026. Isto posto, rejeito a preliminar aventada.
Da ausência de documentos essenciais:
A petição inicial deve ser considerada apta quando atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, incluindo a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido, bem como a apresentação de provas mínimas que sustentem a pretensão. Não foi percebida falha em tal ponto, pois ante a inversão do ônus da prova, passou a ser responsabilidade da parte requerida a apresentação do contrato e demais documentos citados, haja vista patente hipossuficiência da consumidora.
DO MÉRITO:
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as relações de consumo devem ser pautadas pela boa-fé, transparência e pelo dever de informação, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o ordenamento também reconhece a autonomia privada e a força vinculante dos contratos, desde que não violem normas de ordem pública.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se a conta de pagamento aberta em nome da parte autora junto à instituição ré foi resultado de uma contratação legítima ou de uma fraude. Em outras palavras, a questão é verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré que justifique a declaração de inexistência do vínculo e a condenação por danos morais.
No caso dos autos, o autor demonstrou que houve, de fato, uso de seus dados na criação de conta junto à instituição financeira, a qual, em sede de contestação, trouxe aos autos elementos que demonstraram o acesso e cadastro da parte autora no site da Serasa.
A manifestação de vontade é o ato pelo qual alguém expressa intencionalmente sua intenção de criar, modificar ou extinguir direitos, sendo o elemento central e o motor do negócio jurídico. Ela deve ser livre, consciente e exteriorizada. Não há sequer indícios da ocorrência de fraude, que se faria imprescindível à configuração da falha na prestação de serviços pelo réu.
Outrossim, é notória a inexistência de qualquer prejuízo, afastando o direito à indenização por danos morais.
A disponibilização de dados pessoais não sensíveis, por si só, ainda que não autorizada, não gera direito à indenização por dano moral in re ipsa, sendo necessário que o titular comprove efetivamente que seus dados foram ilegalmente disponibilizados e que esse fato resultou em abalo significativo aos seus direitos de personalidade. STJ. 4ª Turma. REsp 2.221.650-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/11/2025 (Info 871).
Portanto, não houve violação de direitos da personalidade, como honra, dignidade, imagem ou saúde (mental/física), gerando sofrimento, humilhação ou angústia que fogem à normalidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas e, ainda, nos honorários do advogado da parte ex adversa no percentual de 10% sobre o valor da causa. Fica, porém, suspensa a cobrança de tais verbas, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito