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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006676-74.2025.4.03.6306

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5006676-74.2025.4.03.6306
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Julgo procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em favor da parte autora. DIB: 21/06/2026. DII: 20/05/2026. Haja vista que a parte autora está em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 733.463.765-9, com DCB prevista para 25/11/2026, caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual até essa data, deverá providenciar o pedido de nova perícia no prazo fixado pela autarquia, para fins de prorrogação do benefício. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal — o qual, a partir da edição de 2026, já foi devidamente atualizado com as inovações trazidas pela EC 136/2025 —, e quitadas mediante RPV ou precatório, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente (NB 733.463.765-9 – benefício ativo) ou por força de tutela de urgência ou recebidos a título de benefício inacumulável. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da notificação. Demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006676-74.2025.4.03.6306 AUTOR: AILTON HONORIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de benefício por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo. O requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 26/05/2025 (DER), tendo sido indeferido por ausência de incapacidade para o trabalho, constatada em perícia médica. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e Decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. O auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, é disciplinado pelos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo devido a(o) segurado(a) que, havendo cumprido o período de carência (se legalmente exigido), estiver incapacitado(a) para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos. Trata-se, portanto, de benefício previdenciário instituído visando à cobertura do evento incapacidade temporária para o trabalho, conforme determinado pelo art. 201, I, da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos cumulativos: a) a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a) ou facultativo(a); b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei n. 8.213, de 1991; c) a incapacidade para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) a ausência de doença ou lesão pré-existente à filiação, salvo na hipótese de agravamento. Quanto à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que ela "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo". Todavia, para os/as contribuintes individuais (ressalvados os/as prestadores de serviços a pessoas jurídicas), não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias - inteligência do art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1993, c/c art. 27, II, da Lei n. 8.213, de 1991. A aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, difere do auxílio-doença por demandar a impossibilidade de reabilitação do(a) segurado(a) para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991. Como se vê, no caso da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para qualquer atividade profissional. Já para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade temporária do(a) segurado(a) para o exercício de sua atividade habitual, desde que superior a 15 dias. O auxílio-acidente, por sua vez, é benefício indenizatório, devido a(o) segurado(a) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a consequente cessação do auxílio-doença, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para as atividades habituais. É o que se extrai da atual redação do art. 86 da Lei de Benefícios do RGPS, complementada pelo texto vigente do art. 104 do Decreto n. 3.048, de 1999. Em resumo, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a), exceto o/a contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991); b) o surgimento de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral habitual. Diferentemente dos demais benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não substitui o salário-de-contribuição do(a) segurado(a), podendo ser concedido em valor inferior ao mínimo legal (art. 201, § 2º, da Constituição da República) e cumulado com o recebimento de salário ou outro benefício, exceto de aposentadoria. Destaco, por fim, que a jurisprudência não considera extra ou ultra petita a sentença que, à luz da situação fática comprovada nos autos, concede benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, 1ª Turma, Min. Gurgel de Faria, DJ 29/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 155.067/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 26/06/2012). Caso concreto. Realizada perícia médica sobre a parte autora, o auxiliar do juízo concluiu pela incapacidade para as atividades habituais em razão do seguinte diagnóstico: "CID10 - M51.9 - Transt NE de disco intervertebral". Sua incapacidade foi caracterizada como total e temporária, com previsão de reavaliação em 4 meses (ID 588995922). Não foi reconhecida incapacidade laborativa pretérita. A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito judicial em 20/05/2026. Não há, nos autos, elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial, sequer impugnado pelas partes. Tendo por base a DII, verifico que os requisitos da qualidade de segurado(a), do período de carência e da ausência de incapacidade preexistente à filiação foram atendidos. O extrato de Declaração de Benefícios obtido junto ao sistema de informações do INSS (SAT) demonstra que na DII (20/05/2026) a parte autora estava em gozo do benefício previdenciário NB 729.446.196-2, o que mantém a filiação (art. 15, I, da Lei nº 8.213/19991): Deste modo, tem-se que a parte autora já havia vertido mais de 12 contribuições mensais, cumprindo a carência mínima exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, restando comprovado, ainda, que a incapacidade laborativa é posterior à sua filiação ao RGPS, o que afasta a hipótese de preexistência vedada pelos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da mesma lei. Dessa forma, preenchidos os pressupostos de elegibilidade, a análise de mérito cinge-se à comprovação da incapacidade, já demonstrada nos autos. Deve, portanto, ser concedido à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Considerando que na DII (20/05/2026) o requerente estava em gozo do auxílio-doença NB 729.446.196-2, concedido no período de 23/03/2026 a 20/06/2026, a DIB deve ser fixada no dia seguinte à data da cessação deste benefício (DCB), ou seja, em 21/06/2026 (DIB). DISPOSITIVO Julgo procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em favor da parte autora. DIB: 21/06/2026. DII: 20/05/2026. Haja vista que a parte autora está em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 733.463.765-9, com DCB prevista para 25/11/2026, caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual até essa data, deverá providenciar o pedido de nova perícia no prazo fixado pela autarquia, para fins de prorrogação do benefício. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal — o qual, a partir da edição de 2026, já foi devidamente atualizado com as inovações trazidas pela EC 136/2025 —, e quitadas mediante RPV ou precatório, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente (NB 733.463.765-9 – benefício ativo) ou por força de tutela de urgência ou recebidos a título de benefício inacumulável. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da notificação. Demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal