Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010940-56.2025.4.03.6332 AUTOR: SEVERINA JOSEFA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ RIOS DE OLIVEIRA E OLIVEIRA - SP371611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SEVERINA JOSEFA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 725.297.017-6), desde a DER de 03/10/2025. A autora alega que é portadora de síndrome de Guillain-Barré (CID G61.0) e polineuropatia não especificada (CID G62.9), que a incapacitam para as atividades domésticas, em razão de dores, dificuldade de locomoção, perda de força nos membros inferiores e formigamento, sem melhora com o tratamento neurológico. O benefício foi indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laboral. Requer, ainda, prioridade de tramitação, gratuidade da justiça e tutela de urgência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus ao auxílio por incapacidade temporária (NB 725.297.017-6), desde a DER de 03/10/2025, ou à aposentadoria por incapacidade permanente, diante da alegada incapacidade para suas atividades habituais de dona de casa. Das questões preliminares Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência econômica (ID 481306437, p. 3) e a ausência de elementos que afastem sua presunção de veracidade. Defiro, igualmente, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, pois a autora, nascida em 17/10/1958, possui mais de 60 anos. Da prescrição quinquenal Rejeito a prescrição quinquenal arguida pelo INSS, uma vez que, entre a DER (03/10/2025) e o ajuizamento da ação (15/12/2025), não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Do mérito A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos dos arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme o art. 42 da mesma lei. Da qualidade de segurada e da carência A qualidade de segurada e a carência estão comprovadas pelas contribuições recolhidas ininterruptamente desde a competência 08/2023, conforme extrato previdenciário (ID 482059123), e não foram impugnadas pelo INSS. Da incapacidade na DER e no período posterior A perícia judicial, realizada em 07/05/2026, concluiu pela ausência de incapacidade atual, reconhecendo incapacidade total e temporária apenas entre 03/04/2025 e 03/07/2025, durante a convalescença neurológica, período encerrado antes da DER de 03/10/2025 (ID 593045032). O exame constatou força muscular normal (grau V) nos quatro membros, tônus preservado, ausência de atrofias ou fasciculações e provas cerebelares e vestibulares sem alterações. Embora identificadas hiporreflexia difusa e alterações de sensibilidade nos membros inferiores, o perito esclareceu que esses achados constituem manifestações residuais da síndrome de Guillain-Barré, sem repercussão incapacitante para as atividades habituais da autora. A conclusão é compatível com a perícia administrativa de 01/12/2025, que também afastou a incapacidade. O perito judicial confirmou a concordância entre as avaliações e não identificou alteração clínica significativa desde então. A própria autora relatou melhora progressiva e reconheceu, na impugnação ao laudo, a recuperação da força muscular. As alegações de perda de força, necessidade de cadeira de rodas e agravamento da doença não encontram respaldo em elementos médicos capazes de demonstrar incapacidade no período controvertido. O relato de reaparecimento incipiente dos sintomas em abril de 2026 tampouco altera essa conclusão, pois não foi acompanhado de déficit motor no exame judicial realizado no mês seguinte. Além disso, o diagnóstico de polineuropatia não especificada (CID G62.9), mencionado na inicial, não foi confirmado pela perícia judicial. De todo modo, a existência de diagnóstico ou de sintomas residuais, por si só, não demonstra incapacidade para as atividades habituais. Assim, considerando as avaliações periciais e os demais elementos dos autos, não ficou comprovada incapacidade a partir da DER de 03/10/2025, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Do pedido de complementação do laudo pericial A autora requereu a intimação do perito para responder a seis quesitos complementares, sob alegação de contradição entre os achados neurológicos e a conclusão pela ausência de incapacidade (ID 597646172). O pedido não merece acolhimento. Embora o laudo registre, em passagens distintas, marcha atáxica e marcha normal, essa imprecisão não compromete a conclusão pericial. O perito identificou a marcha atáxica (CID R26.0) e considerou as alterações neurológicas ao avaliar a capacidade funcional da autora, destacando a força muscular preservada, as provas de equilíbrio sem alterações e a ausência de repercussão incapacitante. A conclusão também é compatível com a perícia administrativa realizada em data próxima à DER. Os quesitos complementares buscam, em sua maioria, reexaminar aspectos já esclarecidos, especialmente a repercussão funcional dos achados neurológicos. As alegações de fadiga e risco de quedas não encontram respaldo em elementos médicos suficientes para infirmar a avaliação pericial. Quanto à doença degenerativa da coluna, mencionada apenas na impugnação ao laudo, não integrou a causa de pedir e não justifica a ampliação do objeto da demanda nessa fase processual, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Assim, por considerar a matéria suficientemente esclarecida, indefiro a complementação do laudo e a realização de nova perícia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 477, § 2º, e 480 do CPC. Conclusão Não ficou comprovada incapacidade para as atividades habituais da autora na DER de 03/10/2025 ou posteriormente. A incapacidade total e temporária reconhecida entre 03/04/2025 e 03/07/2025, decorrente da síndrome de Guillain-Barré, corresponde a período anterior, integralmente coberto pelo benefício NB 721.426.382-4. Ausente o requisito da incapacidade no período controvertido, são improcedentes os pedidos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA JOSEFA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), de concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 725.297.017-6), desde a DER de 03/10/2025, e de aposentadoria por incapacidade permanente, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal