Ementa
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar inicial a fim de DETERMINAR à autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar de sua intimação, promova o andamento do requerimento administrativo do impetrante (protocolo 750064491), conforme disposto no art. 49, da Lei n. 9.784/99. Por comungar dos entendimentos acima transcritos, e uma vez que não foram apresentados no curso do processo elementos capazes de alterá-lo, torno-os definitivos, concedendo assim a segurança nos termos da liminar deferida. Do fundamentado: CONCEDO a SEGURANÇA, pelo que julgo EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de DETERMINAR que a autoridade coatora promova o andamento do requerimento administrativo do impetrante (protocolo 750064491). Sem condenação em honorários de sucumbência, dada a ausência de previsão legal. Sem condenação em custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010098-75.2025.4.03.6106 IMPETRANTE: L. H. D. S. C. REPRESENTANTE: RAFAELA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RONALDO LUIZ DE SOUZA - SP415365 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: RAFAELA DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JEFFERSON JOSÉ PESCI, representado por sua curadora, GISLENI BERTELLI, contra omissão do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto/SP, vinculado ao INSS, consubstanciado na falta de análise de seu requerimento de concessão de benefício de pensão por morte protocolado em 27/08/2024. Alega a impetrante que requereu, em 27 de agosto de 2024, o benefício de pensão por morte (protocolo nº 750064491), porém, até a distribuição da presente ação (22/12/2025) permanecia sem análise e decisão administrativa, o que configura ato ilegal e abusivo, violando direito da impetrante a uma resposta do Poder Público em prazo razoável, especialmente considerando a natureza alimentar do benefício. Decisão id. 562192720 deferiu o pedido liminar (id. 562192720). A autoridade coatora prestou informações, alegando que o benefício pretendido foi devidamente analisar e indeferido (id. 564621003). O Ministério Público Federal apresentou manifestação (id. 567679778). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Começo pela reprodução dos fundamentos que lastreiam a decisão id. 562192720: Na esfera federal o processo administrativo é regulado pela Lei nº 9.784/1999, que disciplina nos artigos 48 e 49 o dever de decidir da Administração nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência no prazo de até trinta dias, após concluída a instrução de processo administrativo, salvo prorrogação por igual período desde que expressamente motivada. No presente caso, o protocolo do requerimento de benefício de pensão por morte foi feito em 27/08/2024 (id. 486852972), estando, portanto, há mais de 30 (trinta) dias pendente de apreciação, portanto, assiste razão ao impetrante em sua pretensão de que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão. O perigo de dano decorre do fato de se tratar de requerimento para concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, portanto verba de natureza alimentar, bem como de que a celeridade do processo administrativo é não só um direito conferido por lei como também um preceito constitucional (art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual impor à impetrante esperar até a conclusão deste processo a concessão da ordem judicial postulada só fará aprofundar a violação a esse preceito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar inicial a fim de DETERMINAR à autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar de sua intimação, promova o andamento do requerimento administrativo do impetrante (protocolo 750064491), conforme disposto no art. 49, da Lei n. 9.784/99. Por comungar dos entendimentos acima transcritos, e uma vez que não foram apresentados no curso do processo elementos capazes de alterá-lo, torno-os definitivos, concedendo assim a segurança nos termos da liminar deferida. Do fundamentado: CONCEDO a SEGURANÇA, pelo que julgo EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de DETERMINAR que a autoridade coatora promova o andamento do requerimento administrativo do impetrante (protocolo 750064491). Sem condenação em honorários de sucumbência, dada a ausência de previsão legal. Sem condenação em custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto, na data do sistema.