Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4012634-59.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
4012634-59.2026.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por ANA PAULA LOPES PINAem face de TELEFONICA BRASIL S.A. a fim de: i) declarar rescindidos, sem qualquer ônus à autora, os contratos de prestação de serviços de telefonia fixa vinculados às linhas (11) 2087-2227 (contrato nº 899967857336) e (11) 2442-7706 (contrato nº 899967857262), bem como declarar a inexigibilidade de todos os débitos, faturas e encargos emitidos em desfavor da autora relativos a tais terminais a partir de 01/12/2025, devendo a ré abster-se de efetuar novas cobranças ou de incluir o nome da parte em cadastros de inadimplentes sob tais fundamentos, sob pena de multa diária de R$ 350,00 com limite de R$ 20.000,00; ii) converter a obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC, e condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir da presente data, com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; iii) condenar a ré a restituir à parte autora, a título de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), a quantia líquida de R$ 517,92 (quinhentos e dezessete reais e noventa e dois centavos). A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir dos desembolsos, com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; iv) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais. A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir da presente data (Súmula n. 362 do STJ), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da decisão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização mone

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012634-59.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ANA PAULA LOPES PINA ADVOGADO(A) : ISABELLE VICTORIA DE OLIVEIRA MATOS (OAB SP486184) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por ANA PAULA LOPES PINAem face de TELEFONICA BRASIL S.A. a fim de: i) declarar rescindidos, sem qualquer ônus à autora, os contratos de prestação de serviços de telefonia fixa vinculados às linhas (11) 2087-2227 (contrato nº 899967857336) e (11) 2442-7706 (contrato nº 899967857262), bem como declarar a inexigibilidade de todos os débitos, faturas e encargos emitidos em desfavor da autora relativos a tais terminais a partir de 01/12/2025, devendo a ré abster-se de efetuar novas cobranças ou de incluir o nome da parte em cadastros de inadimplentes sob tais fundamentos, sob pena de multa diária de R$ 350,00 com limite de R$ 20.000,00; ii) converter a obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC, e condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir da presente data, com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; iii) condenar a ré a restituir à parte autora, a título de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), a quantia líquida de R$ 517,92 (quinhentos e dezessete reais e noventa e dois centavos). A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir dos desembolsos, com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; iv) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais. A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir da presente data (Súmula n. 362 do STJ), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da decisão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso de: i) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ii) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4 % (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça. O preparo deverá ser recolhido por meio de guia única, gerada automaticamente pelo sistema eproc no momento do protocolo, corretamente lançado nos autos, mediante utilização do evento ?Recurso Inominado? ou por meio botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única nos eventos do processo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.