Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR a parte ré a restabelecer o saldo existente no cartão eletrônico de vale-transporte do autor, no importe de R$ 7.170,00 (sete mil, cento e setenta reais), com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do cancelamento do saldo, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Intime-se.