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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000258-23.2025.8.26.0597

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
4000258-23.2025.8.26.0597
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR a parte ré a restabelecer o saldo existente no cartão eletrônico de vale-transporte do autor, no importe de R$ 7.170,00 (sete mil, cento e setenta reais), com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do cancelamento do saldo, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

No mais, persiste a sentença tal como está lançada.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000258-23.2025.8.26.0597/SP AUTOR : CLAUDECI LEMOS SOARES ADVOGADO(A) : DANIELA DELLAPINA (OAB SP323531) ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB SP170930) ADVOGADO(A) : VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB SP393965) RÉU : PROURBANO - CONSORCIO RIBEIRAO PRETO DE TRANSPORTES ADVOGADO(A) : PALMIRA TEREZINHA BRAGA (OAB SP280072) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 39: Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, uma vez que o dispositivo da sentença deixou de constar o valor da condenação. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR a parte ré a restabelecer o saldo existente no cartão eletrônico de vale-transporte do autor, no importe de R$ 7.170,00 (sete mil, cento e setenta reais), com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do cancelamento do saldo, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se.