Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002554-90.2026.8.26.0400

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
4002554-90.2026.8.26.0400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação proposta por E. M. E. OLIMPIA MONTAGENS INDUSTRIAIS - LTDA contra BARRETOS COUNTRY THERMAS PARK LTDA., na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 23.000,00, com atualização monetária calculada pela variação do IPCA/IBGE a partir de 19/02/2026 e acrescida de juros moratórios legais calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil), computados a contar de 19/02/2026; e b) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00, com atualização monetária calculada pela variação do IPCA/IBGE a partir de 13/03/2026 e acrescida de juros moratórios legais calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil), computados a contar de 13/03/2026. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante estabelece o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Indefiro a justiça gratuita à parte autora. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a autora em termos de cumprimento de sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002554-90.2026.8.26.0400/SP AUTOR : E. M. E. OLIMPIA MONTAGENS INDUSTRIAIS - LTDA ADVOGADO(A) : STELLA GONÇALVES DE ARAUJO (OAB SP343889) ADVOGADO(A) : LEANDRO SANTOS MOREIRA (OAB SP463806) RÉU : BARRETOS COUNTRY THERMAS PARK LTDA ADVOGADO(A) : DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação proposta por E. M. E. OLIMPIA MONTAGENS INDUSTRIAIS - LTDA contra BARRETOS COUNTRY THERMAS PARK LTDA., na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 23.000,00, com atualização monetária calculada pela variação do IPCA/IBGE a partir de 19/02/2026 e acrescida de juros moratórios legais calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil), computados a contar de 19/02/2026; e b) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00, com atualização monetária calculada pela variação do IPCA/IBGE a partir de 13/03/2026 e acrescida de juros moratórios legais calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil), computados a contar de 13/03/2026. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante estabelece o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Indefiro a justiça gratuita à parte autora. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a autora em termos de cumprimento de sentença.