Inteiro teor
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA
FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK
LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120
Processo: 5330610-94.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Antonio Santos da Silva Junior
Polo passivo: Bitz Instituicao De Pagamento S.a.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ANTONIO SANTOS DA SILVA JUNIOR, em desfavor de BITZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendido com a abertura de conta em seu nome junto à instituição ré, sem sua autorização ou conhecimento, afirmando jamais ter fornecido seus dados para tal finalidade ou firmado qualquer contrato. Sustentou violação à Lei Geral de Proteção de Dados e a inexistência de vínculo jurídico entre as partes. Requereu o encerramento da conta, a exclusão de seus dados dos sistemas da ré, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além das verbas sucumbenciais. (mov. 1)
Foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinando a citação da ré para apresentação de contestação e, após, a intimação das partes para especificação de provas ou manifestação acerca do julgamento antecipado da lide. (mov. 9)
Em contestação, a ré suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que a abertura da conta ocorreu de forma regular, mediante fornecimento voluntário de documentos e validação biométrica pelo autor, havendo movimentação financeira que demonstraria sua ciência e anuência. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos. (mov. 17)
Em impugnação à contestação, o autor rebateu as preliminares e reiterou que jamais contratou com a ré ou autorizou a abertura da conta, sustentando incumbir à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Alegou a responsabilidade objetiva da ré pelos danos decorrentes da fraude, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, reiterando o pedido de indenização por danos morais. (mov. 24)
Por ato ordinatório, as partes foram intimadas para informar eventual interesse na produção de outras provas, consignando-se que o requerimento genérico seria interpretado como desinteresse. (mov. 25)
O autor informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. (mov. 30)
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da ré quanto à especificação de provas. (mov. 33)
É o relatório. Decido.
O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Saliento, antemão, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Registro que a presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão fática e de direito relevante ao julgamento da lide está demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC).
Prefacialmente, passo à análise das preliminares arguidas.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. No caso, o autor afirma que foi aberta, indevidamente, conta digital em seu nome perante a instituição ré, imputando-lhe a responsabilidade pelos danos decorrentes da suposta contratação fraudulenta.
Assim, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a pretensão deduzida decorre de fatos diretamente relacionados aos serviços por ela prestados.
Ademais, a própria contestação revela contradição ao sustentar, de um lado, a ilegitimidade passiva e, de outro, defender a regularidade da abertura da conta, apresentando documentos relativos ao procedimento de cadastramento, validação biométrica e movimentação da conta objeto da lide. Tais alegações evidenciam que a controvérsia diz respeito à própria atuação da requerida, circunstância que afasta a alegada ilegitimidade passiva.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar supra.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhida. O interesse de agir, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional para a solução do conflito apresentado.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora alega que não realizou abertura de contra junto ao réu, o que evidencia, de plano, a presença de interesse processual, haja vista a necessidade de tutela jurisdicional para cessar suposta lesão e resguardar direito alegadamente violado.
Assim, presentes as condições da ação e inexistentes indícios de irregularidade na representação processual, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Superadas essas questões, passo a apreciar o meritum causae.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão fática e de direito relevante ao julgamento da lide está demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Em proêmio, por se tratar de relação de consumo, incidem os princípios inerentes a relação jurídico-material instaurada, quais sejam, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, CDC) e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI, CDC), além, é claro, da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Em síntese, pretende o autor a declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré, ao argumento de que jamais autorizou ou solicitou a abertura de conta bancária vinculada ao seu nome junto à instituição financeira demandada, sustentando tratar-se de fraude decorrente de falha na prestação do serviço. Requer, ainda, a baixa definitiva da conta supostamente aberta de forma indevida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a ré sustenta a regularidade da abertura da conta bancária, afirmando que o procedimento observou os mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira, mediante validação documental e conferência facial. Aduz que não há comprovação de fraude ou falha na prestação do serviço, defendendo a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar.
Não obstante as alegações deduzidas na peça de defesa, a parte ré não anexou aos autos documentação apta a comprovar a regularidade da abertura da conta bancária impugnada pela parte autora. Com efeito, deixou de apresentar contrato assinado, termo de adesão, comprovantes de validação biométrica, registros completos do procedimento de abertura da conta ou qualquer outro elemento técnico idôneo capaz de demonstrar a efetiva anuência da parte autora.
Sabe-se que a prova ocupa papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios suficientes não possuem o condão de demonstrar a veracidade dos fatos sustentados pela parte interessada, sendo insuficientes para afastar as alegações formuladas pela parte autora.
Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas.
Essa é a intelecção que se extrai do art. 373 do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cumpre ressaltar, que em sede de produção de provas o réu quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
No mais, embora a parte autora alegue a existência de abertura indevida de relacionamento bancário em seu nome, não há nos autos comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial capaz de atingir os direitos da personalidade, tampouco evidência de ocorrência de movimentações financeiras indevidas, descontos, negativações, cobranças abusivas ou utilização fraudulenta da suposta conta que tenham ocasionado abalo concreto à honra, imagem ou dignidade da parte demandante.
Nesse contexto, verifica-se que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos cotidianos, os quais, por si sós, não são aptos a ensejar reparação por danos morais.
Assim, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente o dano efetivo e o nexo causal, inviável a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere à suposta conta/relacionamento bancário indicado em nome da parte autora junto à instituição financeira ré; b) DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão de eventual registro, anotação ou vinculação existente em nome da parte autora em seus sistemas internos relacionados ao vínculo discutido nos autos; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos dos arts. 85, § 2º e 8º,do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Havendo custas finais a recolher, ao Cartório para finalizar todas as pendências gerando apenas 2 pendências simultâneas de "Arquivamento" e "Pedido de Contadoria - Cálculo de Guia Final" visando a remessa dos autos para a Central Única de Contadores (CUC) para fins de cobrança.
Cumpra-se.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito
v
ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.