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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5577505-37.2025.8.09.0093

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5577505-37.2025.8.09.0093
Inteiro teor

Ementa

a do Estado de Goiás

1ª Vara Cível

Comarca de Jataí/GO

PROCESSO Nº: 5577505-37.2025.8.09.0093

POLO ATIVO: Crosara E França Advogados (Dyogo Crosara Administrador Judicial)

POLO PASSIVO: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros

SENTENÇA

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Crosara E França Advogados em desfavor de Bradesco Auto/re Companhia De Seguros, partes qualificadas.

No mov. 84 o Executado impugna o valor do cumprimento de sentença e informa depósito do valor que julga correto. A parte exequente, no mov. 87, concorda com o valor depositado e requer a extinção do feito.

Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC.

Sem honorários a deliberar.

Custas remanescentes pela parte executada.

PROCEDA-SE a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas em razão desta ação, através de sistemas conveniados, ofício ou alvará.

EXPEÇA-SE alvará de todo o saldo em conta judicial em benefício da parte exequente.

Registrada eletronicamente. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5577505-37.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Crosara E França Advogados (Dyogo Crosara Administrador Judicial) POLO PASSIVO: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Crosara E França Advogados em desfavor de Bradesco Auto/re Companhia De Seguros, partes qualificadas. No mov. 84 o Executado impugna o valor do cumprimento de sentença e informa depósito do valor que julga correto. A parte exequente, no mov. 87, concorda com o valor depositado e requer a extinção do feito. Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários a deliberar. Custas remanescentes pela parte executada. PROCEDA-SE a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas em razão desta ação, através de sistemas conveniados, ofício ou alvará. EXPEÇA-SE alvará de todo o saldo em conta judicial em benefício da parte exequente. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR