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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5608182-84.2024.8.09.0093

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5608182-84.2024.8.09.0093
Inteiro teor

Ementa

bunal de Justiça do Estado de Goiás

1ª Vara Cível

Comarca de Jataí/GO

PROCESSO Nº: 5608182-84.2024.8.09.0093

POLO ATIVO: Alex Narcizo Furquim

POLO PASSIVO: Plano Nacional De Habitacao Popular Planahp Ltda.

SENTENÇA

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposto por Alex Narcizo Furquim em desfavor de Plano Nacional De Habitacao Popular Planahp Ltda., partes qualificadas.

No mov. 68 a parte executada informou que o débito foi adimplido, via pix. Após regular intimação, a exequente não se manifestou.

Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC.

Sem honorários a deliberar.

Custas remanescentes pela parte executada.

PROCEDA-SE a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas em razão desta ação, através de sistemas conveniados, ofício ou alvará.

Ante a renúncia ao prazo recursal, arquive-se com as anotações de praxe.

Registrada eletronicamente. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5608182-84.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Alex Narcizo Furquim POLO PASSIVO: Plano Nacional De Habitacao Popular Planahp Ltda. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposto por Alex Narcizo Furquim em desfavor de Plano Nacional De Habitacao Popular Planahp Ltda., partes qualificadas. No mov. 68 a parte executada informou que o débito foi adimplido, via pix. Após regular intimação, a exequente não se manifestou. Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Sem honorários a deliberar. Custas remanescentes pela parte executada. PROCEDA-SE a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas em razão desta ação, através de sistemas conveniados, ofício ou alvará. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquive-se com as anotações de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR