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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4009002-08.2026.8.26.0068

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
4009002-08.2026.8.26.0068
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e por tudo o que mais consta dos autos, DECLARO não ratificados os atos praticados pelo advogado sem procuração válida, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa, independente de nova intimação. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4009002-08.2026.8.26.0068/SP AUTOR : TULIO DA CUNHA ALEMAO ADVOGADO(A) : IGOR PAIVA AMARAL (OAB SP481105) SENTENÇA Pelo exposto e por tudo o que mais consta dos autos, DECLARO não ratificados os atos praticados pelo advogado sem procuração válida, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa, independente de nova intimação. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I.