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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5002106-45.2025.4.03.6306

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5002106-45.2025.4.03.6306
Inteiro teor

Ementa

SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Petição de id 589425191: alega que as parcelas de abono salarial não estão posicionadas para o mês do respectivo vencimento, o que afeta apuração da correção e dos juros de cada parcela. Destaco, no entanto, como constou em informação da Contadoria de id 598933654, "para os benefícios concedidos ou reativados em virtude de ordem judicial, o pagamento é gerado automaticamente pelo sistema de forma integral ou proporcional, conforme a DIB, e realizado na esfera administrativa em época própria (art. 170 da portaria DIRBEN/INSS nº 992, de 28 de março de 2022)". Assim, HOMOLOGO os cálculos de id 586941140, por estarem em conformidade com os termos do acordo homologado. No que tange à cessão de crédito, dê-se vista à parte exequente acerca da apresentação da escritura pública de cessão de crédito de id 606014548. Consigne-se no ofício requisitório a ser expedido o destaque de 30% dos honorários contratuais, conforme id 606015804, ao Escritório MURILO HENRIQUE BALSALOBRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 54.859.398/0001-45. Inclua-se o cessionário como terceiro interessado nos autos KATETO S.A., CNPJ 49.483.671/0001-40. Concedo o prazo de quinze dias para a cessionária comprovar o pagamento da cessão, já que o documento não acompanhou a documentação anexa. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação da cessão de crédito. Expeça-se o ofício requisitório à ordem do Juízo. Int.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002106-45.2025.4.03.6306 EXEQUENTE: MARCIO ALVES DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Petição de id 589425191: alega que as parcelas de abono salarial não estão posicionadas para o mês do respectivo vencimento, o que afeta apuração da correção e dos juros de cada parcela. Destaco, no entanto, como constou em informação da Contadoria de id 598933654, "para os benefícios concedidos ou reativados em virtude de ordem judicial, o pagamento é gerado automaticamente pelo sistema de forma integral ou proporcional, conforme a DIB, e realizado na esfera administrativa em época própria (art. 170 da portaria DIRBEN/INSS nº 992, de 28 de março de 2022)". Assim, HOMOLOGO os cálculos de id 586941140, por estarem em conformidade com os termos do acordo homologado. No que tange à cessão de crédito, dê-se vista à parte exequente acerca da apresentação da escritura pública de cessão de crédito de id 606014548. Consigne-se no ofício requisitório a ser expedido o destaque de 30% dos honorários contratuais, conforme id 606015804, ao Escritório MURILO HENRIQUE BALSALOBRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 54.859.398/0001-45. Inclua-se o cessionário como terceiro interessado nos autos KATETO S.A., CNPJ 49.483.671/0001-40. Concedo o prazo de quinze dias para a cessionária comprovar o pagamento da cessão, já que o documento não acompanhou a documentação anexa. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação da cessão de crédito. Expeça-se o ofício requisitório à ordem do Juízo. Int.