Ementa
SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Petição de id 589425191: alega que as parcelas de abono salarial não estão posicionadas para o mês do respectivo vencimento, o que afeta apuração da correção e dos juros de cada parcela. Destaco, no entanto, como constou em informação da Contadoria de id 598933654, "para os benefícios concedidos ou reativados em virtude de ordem judicial, o pagamento é gerado automaticamente pelo sistema de forma integral ou proporcional, conforme a DIB, e realizado na esfera administrativa em época própria (art. 170 da portaria DIRBEN/INSS nº 992, de 28 de março de 2022)". Assim, HOMOLOGO os cálculos de id 586941140, por estarem em conformidade com os termos do acordo homologado. No que tange à cessão de crédito, dê-se vista à parte exequente acerca da apresentação da escritura pública de cessão de crédito de id 606014548. Consigne-se no ofício requisitório a ser expedido o destaque de 30% dos honorários contratuais, conforme id 606015804, ao Escritório MURILO HENRIQUE BALSALOBRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 54.859.398/0001-45. Inclua-se o cessionário como terceiro interessado nos autos KATETO S.A., CNPJ 49.483.671/0001-40. Concedo o prazo de quinze dias para a cessionária comprovar o pagamento da cessão, já que o documento não acompanhou a documentação anexa. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação da cessão de crédito. Expeça-se o ofício requisitório à ordem do Juízo. Int.