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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5273029-62.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5273029-62.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no Decreto-Lei, 911/69, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar consolidada a posse e a propriedade do bem apreendido nas mãos da parte autora, convolando em definitiva a busca e apreensão liminarmente determinada.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Determino a retirada de eventual restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD.

Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5273029-62.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Santander Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento S.A. Réu: Afonso Jose De Assis SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei 911/69 ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de AFONSO JOSÉ DE ASSIS, visando a consolidação da propriedade referente ao veículo Marca: PRISMA SED. LT 1.4 8V FLEXPOWER 4P/GM – CHEVROLET, Modelo/Ano: 2016/2016, Placa: FLA3F69, Chassi N°: 9BGKS69R0GG261908 e Renavam: 00108825110 Cor: PRETA. Com a inicial, vieram os documentos acostados na movimentação 01. Decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, acostada na mov. 8. À mov. 13, a parte ré requereu sua habilitação nos autos. Em petição de mov. 17, a parte autora informou ter distribuído carta precatória em comarca diversa, processo sob nº 0018538-97.2026.8.16.0001, que tramitou perante a Vara de Precatórias Cíveis de Curitiba – Cível do PR, tendo o bem sido apreendido. Juntou documentos. Revogação de mandato, informada pela parte ré (mov. 18). A parte ré compareceu à mov. 19, onde juntou nova procuração ao causídico subscritor e informou que a instituição financeira não promoveu o arquivamento do feito, tampouco apresentou qualquer prestação de contas acerca da destinação do bem apreendido; requereu a intimação da parte autora para comprovar a alienação do bem, juntando prestação de contas detalhadas e memória atualizada do débito. Em petição de mov. 28, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que, sendo suficiente para o deslinde da controvérsia a prova do tipo documental, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as provas são dirigidas ao convencimento do julgador e, entendendo este possuir elementos sólidos para prolação da sentença, deve anunciar o julgamento do mérito, medida que vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo. Sendo este o caso dos autos, passo a fundamentar os motivos do meu convencimento sobre os fatos narrados, em observância do art. 93, IX, da Constituição da República. Perlustrando os fólios processuais, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro à análise de mérito. O instrumento que deu origem à questão posta a julgamento é um Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículo, com garantia de alienação fiduciária, do qual a parte ré se limitou a arguir a necessidade de prestação de contas. Passo a analisar o alegado. Acerca da prestação de contas, não se olvida que ao devedor assiste o direito de apurar eventual saldo, após a alienação do bem. Ocorre que, conforme já decidiu o STJ, tal requerimento deve ser viabilizado por meio de ação própria. No referido sentido: "6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas." (REsp 1.866.230/SP) Se não o bastante, os requisitos para a procedência do pedido estão todos presentes. Com efeito, no concerne à busca e apreensão, notadamente quanto à mora, a jurisprudência é uníssona no sentido que esta se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (ex re), contudo, o deferimento da busca e apreensão tem como requisito a constituição por meio de notificação extrajudicial. Nesse sentido: "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 876.487/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/09/2016." Após modificações inseridas no Decreto-Lei 911/69 por meio de Lei n. 13.043 de 2014, a notificação pode ser feita extrajudicialmente, prescindindo seja feita via cartório extrajudicial, entendimento esse que já era colhido pela jurisprudência pátria. Vejamos: "A Segunda Seção do STJ, no regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. STJ. 2ª Seção. REsp 1.184.570-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/5/2012." Inclusive, acerca de tal fato, é assente que não se exige, sequer, que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do DL 911/69). Para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Também não há necessidade de que a constituição da mora, via cartório, seja feita pelo Cartório da Comarca em que reside o devedor. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO. RESIDÊNCIA DO DEVEDOR FORA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TABELIONATO. EXTRATERRITORIALIDADE AFASTADA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A notificação do devedor fiduciário por Cartório de Títulos e Documentos de localidade diversa do domicílio deste, não fere a Lei nº 8.935/94. 2. Não se faz necessário, para efeito de configuração da mora, a notificação pessoal do devedor, sendo o bastante sê-la entregue no endereço correto, constante do contrato. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 385830-27.2010.8.09.0051, Rel. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES, 1A CAMARA CIVEL)” In casu, uma vez que, à luz da notificação de mov. 1, a parte ré foi regularmente constituída em mora, mediante carta encaminhada ao seu endereço, não verifico óbices à convolação do bem, objeto de busca e apreensão, em favor da parte autora. Ante o exposto, com fulcro no Decreto-Lei, 911/69, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar consolidada a posse e a propriedade do bem apreendido nas mãos da parte autora, convolando em definitiva a busca e apreensão liminarmente determinada. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a retirada de eventual restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitado em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observado as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito