Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000496-12.2025.4.03.6122

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5000496-12.2025.4.03.6122
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmo definitivamente a tutela de urgência deferida no Id. 575144831 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por José Roberto Scramim em face da Caixa Econômica Federal para condená-la: a quitar o saldo devedor do financiamento com efeitos retroativos à data do sinistro, fixada em 14/05/2025, e determino a baixa da garantia fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 567; a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pelo autor a título de parcelas do financiamento após 14/05/2025, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com apuração do montante em liquidação de sentença; ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Os valores devidos a título de restituição das parcelas pagas indevidamente serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual; o valor fixado a título de danos morais será corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e sofrerá incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar de 16/06/2026, data do evento danoso consistente na notificação extrajudicial que descumpriu a tutela de urgência, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar, nesse ponto, de responsabilidade extracontratual; a correção monetária e os juros de mora observarão, em ambos os casos, a taxa legal vigente à época da incidência, inclusive eventual alteração decorrente da Lei nº 14.905/24. Condeno à CEF ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000496-12.2025.4.03.6122 AUTOR: JOSE ROBERTO SCRAMIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS BONATO DOS SANTOS - SP439893 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARYSSA ALVES BELUZZO - SP469997 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ ROBERTO SCRAMIM em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, cujo objeto cinge-se ao reconhecimento do dever de cobertura securitária decorrente de invalidez permanente, com a consequente quitação do saldo devedor do financiamento habitacional, a restituição em dobro das parcelas pagas após o sinistro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Relata o autor (Id. 468712193) que firmou com a CEF, em 25/11/2021, contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária (contrato nº 144441693595, matrícula nº 567), ao qual se vinculou seguro obrigatório com cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP); relata ainda que, constatada pelo INSS incapacidade com início em 02/04/2024, obteve aposentadoria por incapacidade permanente com DIB fixada em 14/05/2025, data que aponta como a do sinistro securitário, e que a CEF negou a cobertura sob alegação de doença preexistente, sem jamais tê-lo submetido a exame médico prévio à contratação. Com base na Súmula nº 609 do STJ e na incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, sustenta a ilicitude da recusa e, subsidiariamente, a nulidade da parte final da Cláusula 19ª do contrato, por violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação; requer a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e vedar atos de cobrança, protesto e negativação, a confirmação definitiva da cobertura com quitação do saldo devedor desde o sinistro, a restituição em dobro dos valores pagos após 14/05/2025 e a condenação da CEF ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, por ausência de probabilidade do direito naquele momento (Id. 468843178); citada, a CEF apresentou contestação (Id. 484411321), arguindo ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça, e negando, no mérito, qualquer falha na prestação do serviço ou dano indenizável, ao que o autor replicou (Id. 546123918), refutando as preliminares e reiterando a procedência dos pedidos. Diante de notificação extrajudicial para purgação de mora de sete parcelas, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel (Id. 574526009), sobreveio decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, determinando a suspensão dos atos de cobrança extrajudicial e vedando a consolidação da propriedade (Id. 575144831); a CEF agravou dessa decisão, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a tutela com base na mesma Súmula nº 609 do STJ, decisão já transitada em julgado (Id. 592470576). Apesar disso, o autor noticiou a expedição de nova notificação extrajudicial, em 16/06/2026, pelo mesmo contrato e sobre o mesmo imóvel (Id. 591681567), levando o Juízo a reconhecer o descumprimento da tutela e a fixar astreintes de R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 20.000,00 (Id. 591875232); em manifestações subsequentes (Id. 594654763 e Id. 596924795), a CEF informou providências administrativas adotadas e a inclusão de situações especiais no contrato para suspender a cobrança, bem como o encerramento do procedimento extrajudicial perante o Registro de Imóveis. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, em face da Caixa Econômica Federal. Tendo sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o processo está apto para sentença. A CEF requereu, em contestação, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor; a medida, contudo, é desnecessária, porque a controvérsia central — a ausência de exame médico prévio à contratação do seguro e o consequente ônus probatório da instituição financeira quanto à preexistência da doença — depende de prova documental que já está nos autos ou que a própria CEF teve oportunidade processual de produzir, de forma que o depoimento pessoal do autor nada acrescentaria a esse ponto. A CEF impugnou, em contestação (Id. 484411321), a gratuidade de justiça já deferida ao autor (Id. 468843178), sob o argumento de que ele não comprovou insuficiência de recursos e assumiu obrigação contratual de valor elevado. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, presunção que a CEF não afastou mediante prova em sentido contrário, limitando-se a argumento genérico baseado no valor do financiamento — circunstância que, isoladamente, nada revela sobre a atual capacidade financeira do autor, sobretudo depois do reconhecimento de sua invalidez permanente para o trabalho. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça já deferida. Quanto à ilegitimidade passiva, sustentou a CEF que o produto securitário MIP pertenceria à Caixa Seguradora, pessoa jurídica distinta. Ocorre que é a própria CEF quem cobra o prêmio do seguro embutido no boleto do financiamento, quem promove a notificação extrajudicial e a cobrança decorrente do inadimplemento das parcelas e quem ameaçou consolidar a propriedade fiduciária do imóvel do autor — foi ela, de resto, quem praticou e descumpriu os próprios atos vedados pela tutela de urgência ao longo deste processo. Caracterizada, nesses termos, a inserção da CEF na cadeia de fornecimento do produto securitário vinculado ao financiamento habitacional, ela responde solidariamente perante o consumidor pelos vícios do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, ressalvado o eventual direito de regresso contra a seguradora em ação própria. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade passiva concorrente da CEF e da seguradora, em litisconsórcio facultativo, nas ações sobre cobertura de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, por ser a instituição financeira responsável, em regra, pela cobrança dos prêmios do seguro, pelo repasse desses valores à seguradora e pelo recebimento da indenização securitária na hipótese de sinistro (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018454-10.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 28/09/2026). Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia de fundo está em saber se a recusa da CEF em cobrir o sinistro do seguro MIP, sob a alegação de doença preexistente à contratação, pode subsistir quando a própria instituição financeira jamais submeteu o autor a exame médico no momento da adesão ao seguro. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, inclusive às operações vinculadas ao financiamento habitacional, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. No que toca especificamente à recusa de cobertura por doença preexistente, a Súmula nº 609 do STJ atribui à seguradora, ou à instituição que contrata o seguro em nome do consumidor, o ônus de exigir exame médico prévio à contratação caso pretenda, no futuro, invocar a preexistência para negar a cobertura; não o fazendo, a recusa fundada nesse argumento é ilícita, salvo comprovação de má-fé do segurado. O autor comprovou a contratação do financiamento e do seguro vinculado (Id. 468714168), o sinistro decorrente da invalidez permanente reconhecida administrativamente pelo INSS e a recusa de cobertura pela CEF, documentada no Id. 468714171. A perícia administrativa do INSS fixou o início da incapacidade em 02/04/2024, quase dois anos e meio depois da contratação do seguro, em novembro de 2021 — dado que reforça a verossimilhança da tese autoral e que a CEF não infirmou com nenhuma prova em sentido contrário. A CEF, por sua vez, limitou-se, na contestação (Id. 484411321), a negar genericamente a existência de falha na prestação do serviço e a sustentar a inaplicabilidade do CDC às relações bancárias, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a exigência de exame médico prévio à adesão ao seguro ou a ciência inequívoca do autor quanto a doença preexistente. Também não requereu, em nenhum momento do processo, a produção de perícia médica para investigar a origem da enfermidade, tendo pedido apenas o depoimento pessoal do autor, prova que, como já exposto, nada acrescentaria à questão decisiva. Trata-se de ônus que recai sobre quem detém a expertise técnica e o poder de exigir o exame no momento da contratação — a CEF —, e não sobre o consumidor, a quem não se pode impor o encargo de provar a ausência de uma condição que a própria instituição financeira deixou de investigar. Diante da inércia probatória da CEF ao longo de toda a instrução, prevalece a presunção que milita em favor do autor. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconhece ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente quando ausente a exigência de exame médico prévio ou a comprovação inequívoca de má-fé do segurado, esclarecendo que perícia realizada apenas depois do sinistro não supre a falta do exame prévio. Presente, portanto, o dever de cobertura do seguro MIP desde a data do sinistro. Reconhecido o dever de cobertura, impõe-se a quitação do saldo devedor do financiamento com efeitos retroativos a 14/05/2025 e a baixa da garantia fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 567, consequência que torna definitiva a proteção já assegurada pela tutela de urgência parcialmente deferida em 07/04/2026 (Id. 575144831) e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no agravo de instrumento nº 5012669-67.2026.4.03.0000. Confirma-se, portanto, definitivamente a tutela de urgência. Quanto à restituição das parcelas pagas pelo autor após a data do sinistro, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 929 - EAREsp nº 600.663/RS, Corte Especial), superou a exigência de má-fé específica do credor como condição para a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a cobrança indevida de valor que o consumidor não devia, com modulação de efeitos para as cobranças ocorridas a partir de 30/03/2021. Considerando que as parcelas cuja restituição aqui se discute foram pagas pelo autor após 14/05/2025, portanto dentro desse período, a ausência de prova de má-fé específica da CEF, examinada no exame da preexistência da doença, não afasta a incidência da dobra. Configurada, portanto, a restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O mero inadimplemento contratual, por si, não enseja reparação por dano moral, sob pena de se confundir o desconforto ordinário de um litígio com o dano extrapatrimonial efetivo. O caso, todavia, não se limita à recusa inicial de cobertura: a própria CEF, depois de ter a tutela de urgência confirmada em agravo de instrumento, deu causa a nova notificação extrajudicial sobre o mesmo imóvel, em 16/06/2026 (Id. 591681568), reproduzindo exatamente o ato que a decisão judicial já vedava, o que levou este Juízo a reconhecer o descumprimento e a fixar astreintes em 02/07/2026 (Id. 591875232). Esse episódio configura ato ilícito autônomo, que expôs o autor — pessoa idosa, beneficiária da justiça gratuita e já fragilizada pela invalidez permanente — ao risco reiterado de perder o único imóvel em que reside, mesmo depois de uma ordem judicial que deveria protegê-lo; a gravidade dessa conduta extrapola o aborrecimento inerente ao descumprimento contratual e caracteriza o dano moral. Fixo a indenização em R$ 7.000,00, valor que considero proporcional à gravidade do episódio de descumprimento da tutela e suficiente para compensar o autor sem gerar enriquecimento sem causa, ressalvado que o montante sugerido na petição inicial é mero parâmetro que não vincula o arbitramento judicial. Configurado, portanto, o dano moral indenizável. Ante o exposto, confirmo definitivamente a tutela de urgência deferida no Id. 575144831 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por José Roberto Scramim em face da Caixa Econômica Federal para condená-la: a quitar o saldo devedor do financiamento com efeitos retroativos à data do sinistro, fixada em 14/05/2025, e determino a baixa da garantia fiduciária sobre o imóvel de matrícula nº 567; a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos pelo autor a título de parcelas do financiamento após 14/05/2025, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com apuração do montante em liquidação de sentença; ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Os valores devidos a título de restituição das parcelas pagas indevidamente serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual; o valor fixado a título de danos morais será corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e sofrerá incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar de 16/06/2026, data do evento danoso consistente na notificação extrajudicial que descumpriu a tutela de urgência, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar, nesse ponto, de responsabilidade extracontratual; a correção monetária e os juros de mora observarão, em ambos os casos, a taxa legal vigente à época da incidência, inclusive eventual alteração decorrente da Lei nº 14.905/24. Condeno à CEF ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta