Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação executada, tanto em sua parcela principal quanto na relativa aos honorários advocatícios de sucumbência.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios adicionais nesta fase, já exauridos na forma acima fundamentada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe, independentemente de nova intimação.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
S E N T E N Ç A
Processo: 5005476-35.2019.8.09.0100
Requerente/exequente: JOAO HILARIO FERREIRA
Requerido(a)/executado(a): MUNICIPIO DE LUZIANIA
Juíza: Sarah de Carvalho Nocrato
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por João Hilário Ferreira em desfavor do Município de Luziânia.
A sentença proferida na movimentação 32 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo de quinquênios, com seus devidos reflexos.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, após homologação dos cálculos, foi expedida Requisição de Pequeno Valor para os honorários sucumbenciais e Precatório para o crédito principal do exequente (movimentação 109).
Na movimentação 132, o Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás comunicou o adimplemento integral do precatório expedido nestes autos.
Na movimentação 136, a parte exequente, por meio de seu procurador, manifestou-se informando que já levantou a quantia depositada, conferindo quitação total do débito e requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão pendente é unicamente de direito e sua resolução independe da produção de outras provas.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita.
No caso em apreço, o adimplemento do débito principal foi devidamente comunicado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por meio do ofício juntado na movimentação 132. Ademais, a própria parte exequente, na movimentação 136, confirmou o recebimento dos valores e requereu expressamente a extinção do processo, conferindo plena e total quitação da obrigação.
Dessa forma, satisfeita a obrigação que constituía o objeto da presente execução, a sua extinção é medida que se impõe.
II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação executada, tanto em sua parcela principal quanto na relativa aos honorários advocatícios de sucumbência.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios adicionais nesta fase, já exauridos na forma acima fundamentada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe, independentemente de nova intimação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
SARAH DE CARVALHO NOCRATO
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário no 2.770/2026