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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5005476-35.2019.8.09.0100

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5005476-35.2019.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação executada, tanto em sua parcela principal quanto na relativa aos honorários advocatícios de sucumbência.

Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios adicionais nesta fase, já exauridos na forma acima fundamentada.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe, independentemente de nova intimação.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental S E N T E N Ç A Processo: 5005476-35.2019.8.09.0100 Requerente/exequente: JOAO HILARIO FERREIRA Requerido(a)/executado(a): MUNICIPIO DE LUZIANIA Juíza: Sarah de Carvalho Nocrato Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por João Hilário Ferreira em desfavor do Município de Luziânia. A sentença proferida na movimentação 32 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo de quinquênios, com seus devidos reflexos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, após homologação dos cálculos, foi expedida Requisição de Pequeno Valor para os honorários sucumbenciais e Precatório para o crédito principal do exequente (movimentação 109). Na movimentação 132, o Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás comunicou o adimplemento integral do precatório expedido nestes autos. Na movimentação 136, a parte exequente, por meio de seu procurador, manifestou-se informando que já levantou a quantia depositada, conferindo quitação total do débito e requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão pendente é unicamente de direito e sua resolução independe da produção de outras provas. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. No caso em apreço, o adimplemento do débito principal foi devidamente comunicado pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por meio do ofício juntado na movimentação 132. Ademais, a própria parte exequente, na movimentação 136, confirmou o recebimento dos valores e requereu expressamente a extinção do processo, conferindo plena e total quitação da obrigação. Dessa forma, satisfeita a obrigação que constituía o objeto da presente execução, a sua extinção é medida que se impõe. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação executada, tanto em sua parcela principal quanto na relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios adicionais nesta fase, já exauridos na forma acima fundamentada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe, independentemente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, datado e assinado eletronicamente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário no 2.770/2026