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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002320-63.2026.4.03.6318

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5002320-63.2026.4.03.6318
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito [CPC, art. 487, I]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002320-63.2026.4.03.6318 AUTOR: M. C. P. D. S. REPRESENTANTE: LILIAN RAQUEL PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO CESAR FERREIRA GOMES - SP230925 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LILIAN RAQUEL PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 20254036318Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório [Lei 9.099/1995, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora não pleiteia parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; portanto, improcede a exceção de prescrição. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A CF, no seu art. 203, ao tratar da assistência social, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo, devido aos idosos e às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203). O art. 20 da Lei 8.742/1993, com a redação da Lei 12.435/2011, e o art. 34 da Lei 10.741/2003 regulamentam o benefício assistencial, exigindo: (a) deficiência de longo prazo ou idade mínima de 65 anos; (b) incapacidade de manutenção própria e renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo; e (c) ausência de outro benefício assistencial ou previdenciário. No caso concreto, o requisito socioeconômico está demonstrado. O estudo social registrou renda familiar per capita de R$ 360,00, inferior a um quarto do salário mínimo vigente, além de alta vulnerabilidade social e econômica, despesas superiores às receitas e necessidade de gastos com medicamentos (ID 598530736). Também foram identificadas dificuldades de acesso a serviços públicos, rede de apoio restrita e dependência da genitora para acompanhamento escolar, médico e terapêutico. Contudo, não foi comprovado o requisito da deficiência para fins assistenciais. A perícia médica judicial, realizada em 16/06/2026, reconheceu o diagnóstico de TDAH e leve acometimento das funções mentais, mas concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições. Registrou, ainda, preservação da comunicação, da atenção e do autocontrole durante o exame, bem como indícios de resposta favorável ao tratamento (ID 589108038). O relatório pedagógico e os documentos médicos demonstram dificuldades de atenção, aprendizagem, autorregulação, organização e interação social, além da necessidade de apoio escolar (IDs 578524514, 578524511 e 578524506). Tais elementos são relevantes, mas não afastam, no caso concreto, a conclusão técnica da perícia judicial, especialmente porque não comprovam, de forma suficiente, impedimento de longo prazo com repercussão incapacitante nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Embora o estudo social tenha apontado impedimento intelectual e barreiras completas à participação social, essa conclusão foi baseada, nas informações prestadas pela genitora e não está acompanhada de diagnóstico médico definitivo de deficiência intelectual. A avaliação social deve ser considerada conjuntamente com a avaliação médica, mas não substitui a demonstração técnica do impedimento de longo prazo de natureza mental ou intelectual. Os documentos relativos à internação ocorrida em setembro de 2026 registram investigação de suspeita de vasculite por IgA, sem diagnóstico definitivo, e são posteriores à perícia, ao requerimento administrativo e à própria data de início pretendida. Portanto, não comprovam a existência de deficiência na data do requerimento. Do mesmo modo, a continuidade do acompanhamento médico não é suficiente, por si só, para caracterizar o requisito legal. Ausente um dos requisitos cumulativos do benefício, a improcedência é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito [CPC, art. 487, I]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.