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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5197863-83.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5197863-83.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o banco requerido a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento da conta bancária aberta em nome da parte autora e a exclusão do respectivo registro do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis e da eventual responsabilização por crime de desobediência, na forma dos arts. 297 e 536, §§ 1º e 3º, do CPC.

Noutro ponto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Face a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, condeno ambas partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa no valor total de R$ 1.000,00, porém, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, sendo vedada a compensação.

Registre-se a suspensão da verba sucumbencial em relação à parte autora, observada a gratuidade judiciária (art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5197863-83.2026.8.09.0051 Requerente(s): Walter Carneiro Mendonca Neto Requerido(s): Dock Instituição de Pagamento S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Walter Carneiro Mendonca Neto em desfavor de Dock Instituição de Pagamento S.A., ambos qualificados. Narra o autor que, ao realizar consultas em cadastros financeiros, tomou conhecimento da existência de uma conta aberta em seu nome junto à requerida, sem que jamais houvesse solicitado ou autorizado tal abertura, fornecido documentos ou mantido qualquer contato com a instituição. Afirma que a situação lhe gerou insegurança, constrangimento e temor de responsabilização por eventuais movimentações ilícitas. Discorre sobre a existência de relação de consumo, direitos básicos do consumidor e pontua que o requerido cometeu ato ilícito indenizável. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a baixa definitiva da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Recebida a inicial com a concessão da gratuidade da justiça e, no mesmo ato, foi deferida a inversão do ônus probatório consumerista (evento 20). Citado, o requerido apresenta contestação no evento 32, defendendo que a abertura da conta se deu de forma regular. Manifesta oposição aos pedidos iniciais, ao argumento de que não praticou qualquer ato ilícito indenizável. Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (evento 34). Réplica da parte autora no evento 38 Intimadas para especificar provas, ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide (eventos 44 e 45). É o relatório. Decido. Não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro, pois, ao exame do mérito da controvérsia com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que as alegações e documentos das partes, sobretudo o regime jurídico de responsabilidade a que o agente bancário é submisso, são suficientes para a solução da lide. A lide será resolvida segundo disposições do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo existente entre as partes, estando autor e o réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, e por força da súmula 297 do STJ. Logo, incidindo as regras do CDC, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927, ambos do CC), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14 da Lei de Consumo. A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório. No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II do § 3º do referido artigo 14 do CDC. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na alegação de inexistência de relação jurídica e de abertura fraudulenta de conta bancária, contraposta à tese defensiva da instituição financeira, que sustenta a regularidade do procedimento adotado. Nesse contexto, cumpre registrar que o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.753/2019, a qual dispõe sobre a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, inclusive por meio eletrônico, estabelecendo diretrizes a serem observadas pelas instituições financeiras. Consoante a exposição de motivos do ato normativo, a finalidade da Resolução foi modernizar e racionalizar os procedimentos de abertura e encerramento de contas, adequando-os às inovações tecnológicas e às novas práticas do mercado financeiro, sem descurar da segurança jurídica e da necessária identificação do titular. Diferentemente do que previa a antiga Resolução nº 2.025/1993, que elencava de forma mais detalhada os documentos e informações exigidos para abertura de conta, a Resolução nº 4.753/2019 passou a adotar modelo mais flexível, transferindo à instituição financeira a responsabilidade pela definição dos procedimentos e controles internos necessários à identificação e qualificação do cliente, inclusive por meio de processo de qualificação simplificado. Todavia, essa maior liberdade operacional não implica mitigação do dever de cautela. Ao revés, o normativo atribui às instituições financeiras o ônus de estruturar mecanismos eficazes de verificação de identidade, compatíveis com seu modelo de negócios e com o perfil de risco dos clientes, permanecendo sujeitas à supervisão e ao monitoramento contínuo do Banco Central, sem prejuízo de responsabilização civil por eventuais falhas na prestação do serviço. Com efeito, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.753/2019 estabelecem que a instituição financeira deve adotar procedimentos que permitam a adequada identificação e qualificação do titular da conta, assegurando a autenticidade das informações prestadas, bem como manter registros aptos a demonstrar a regularidade da contratação. Confira-se: "Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. § 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o cliente com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira. § 2º É admitida a abertura de conta de depósitos com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação. § 4º As informações de identificação e de qualificação dos titulares de conta de depósitos e de seus representantes, quando houver, devem ser mantidas atualizadas pelas instituições. § 5º As instituições devem adequar os procedimentos de que trata o caput às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como observar a legislação e a regulamentação vigentes. Art. 3º A abertura e o encerramento de conta de depósitos podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo cliente por meio de qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição financeira para essa finalidade, inclusive por meios eletrônicos, não se admitindo o uso de canal de telefonia por voz." Nesse sentido, se posiciona o TJGO em consonância com o STJ: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO PLEITEADO. DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes decorrentes de abertura indevida de contas é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 6. A fraude na contratação configura fortuito interno, não excludente da responsabilidade da instituição financeira, que tem o dever de adotar mecanismos eficazes de verificação e segurança. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da abertura indevida de conta bancária por terceiro, por se tratar de fortuito interno. (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5077818-71.2025.8.09.0023, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. (...) 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários." (REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Desse modo, embora o normativo confira autonomia às instituições quanto à definição dos meios de identificação, impõe-lhes, em contrapartida, o dever de comprovar, quando instadas, que os controles implementados foram suficientes para garantir a higidez da abertura da conta, sob pena de responderem pelas falhas decorrentes de eventual deficiência na verificação da identidade do suposto titular. No caso em apreço, verifica-se que a requerida, em contestação, sustenta ter observado todos os procedimentos necessários à abertura da conta bancária impugnada. Todavia, embora alegue a adoção das cautelas exigidas para a formalização do vínculo, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a regularidade do procedimento. Com efeito, não foi juntado instrumento contratual assinado pela autora apto a evidenciar sua anuência inequívoca à contratação. Diante desse contexto, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a efetiva manifestação de vontade da parte autora e a regularidade do procedimento de abertura da conta impugnada. Assim, não comprovada a existência válida da relação jurídica, deve ser declarada a inexistência da conta bancária atribuída à autora, bem como determinado o seu imediato cancelamento, com a baixa de quaisquer registros a ela vinculados. A propósito: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. FRAUDE BANCÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1.306/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32/TJGO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a técnica da fundamentação per relationem quando o agravo interno se limita a reiterar argumentos já enfrentados e decididos na decisão monocrática recorrida, sem apresentar elementos novos, conforme Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de juntada do contrato de abertura de conta e a falta de comprovação concreta e objetiva das medidas de segurança implementadas evidenciam o descumprimento do ônus probatório que recai sobre o fornecedor de serviços, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A fundamentação per relationem é adequada quando o recurso se limita a repetir argumentos já decididos de forma fundamentada. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ). (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5651140-89.2023.8.09.0006, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Por fim, quando a discussão se volta para os alegados danos extrapatrimoniais, sabe-se que a indenização neste aspecto exsurge sempre que for atingido o ofendido como pessoa, não se cogitando ofensa ao seu patrimônio. É lesão que integra os direitos da personalidade, tal como vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica, etc. Configura dano moral aquele que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso em análise, sob a minha ótica, entendo que a mera abertura de conta bancária não solicitada, por si só, desacompanhada da ocorrência de desdobramentos negativos, tais como inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto de títulos, cobranças vexatórias ou movimentações financeiras que tenham gerado prejuízo efetivo à autora, configura mero dissabor do cotidiano, não sendo apta a caracterizar dano moral passível de indenização. Com efeito, a parte autora não demonstrou, concretamente, que sofreu qualquer abalo psicológico relevante, que teve seu nome negativado, que foi submetida a cobrança indevida ou que experimentou qualquer constrangimento de ordem objetiva em razão da conta aberta indevidamente. Neste sentido, é o entendimento do TJGO: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CONTA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Inexistindo previsão legal para a antecipação da tutela recursal em sede de apelação cível, tal pedido não merece ser conhecido; 2. Em ações declaratórias de inexistência de débito fundadas em alegação de fraude, compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade da contratação, sendo insuficientes para tal finalidade a mera apresentação de cópia de documento pessoal e "selfie" do consumidor, desacompanhadas de elementos técnicos que atestem a autenticidade da manifestação de vontade, como registros de geolocalização, endereço de IP, logs de acesso ou assinatura digital; 3. A abertura de conta corrente não solicitada, por si só, sem a ocorrência de desdobramentos negativos como a inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto ou cobranças vexatórias, configura mero aborrecimento e dissabor, não caracterizando dano moral passível de indenização; (...) IV. DISPOSITIVO E TESES: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A abertura indevida de conta bancária, sem outros desdobramentos que afetem negativamente os direitos da personalidade do consumidor, constitui mero aborrecimento, não ensejando a condenação por danos morais; (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5656002-94.2025.8.09.0051, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade por falha na prestação do serviço.4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, pois não apresentou instrumento contratual válido, com assinatura física ou digital, apto a demonstrar a anuência da autora.5. Telas sistêmicas internas e documentos unilaterais não constituem prova suficiente da contratação.6. A abertura indevida de conta bancária, sem qualquer movimentação, cobrança, negativação ou outro reflexo concreto na esfera jurídica da autora, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral.7. Ausente prova de efetivo abalo à dignidade, impõe-se o afastamento da indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a declaração de inexistência de relação contratual, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: ?1. A ausência de prova válida da contratação bancária autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica. 2. A simples abertura indevida de conta bancária, sem movimentação ou prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável. (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5687463-84.2025.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026) No que concerne ao ônus sucumbencial, verifica-se que a presente demanda não resultou em proveito econômico mensurável, porquanto a condenação limitou-se à declaração de inexistência de relação jurídica e à determinação de cancelamento de registro, sem conteúdo patrimonial imediato. Nessas hipóteses, em que inexistente proveito econômico aferível, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, confira o seguinte precedente do TJGO: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A improcedência de um dos pedidos sucessivos caracteriza sucumbência recíproca. 4. O autor formulou dois pedidos, e a sentença julgou procedente apenas um deles, configurando sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte. 5. A fixação de honorários com base no proveito econômico obtido pela parte autora é irrisória no caso concreto. 6. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa resultaria em remuneração muito superior ao do proveito econômico obtido pelo autor, não podendo a remuneração do advogado ser superior ao ganho do seu cliente. 7. É cabível, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, a fim de garantir remuneração razoável e proporcional ao advogado, sendo justo o valor de R$ 900,00. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A improcedência de pedido sucessivo configura sucumbência recíproca, impondo a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa para garantir remuneração razoável e proporcional ao advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 86, caput; 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.969.720/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022, DJe 22.06.2022; STJ, AREsp n. 2.981.915/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJGO, AC, 6015340-83.2024.8.09.0010, Rel. Des. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 6ª Câmara Cível, j. 20/10/2025; TJGO, AC 5296273-59.2025.8.09.0069, Rel. Des. RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, j. 22/09/2025." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5521409-20.2025.8.09.0087, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o banco requerido a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento da conta bancária aberta em nome da parte autora e a exclusão do respectivo registro do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis e da eventual responsabilização por crime de desobediência, na forma dos arts. 297 e 536, §§ 1º e 3º, do CPC. Noutro ponto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Face a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, condeno ambas partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa no valor total de R$ 1.000,00, porém, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, sendo vedada a compensação. Registre-se a suspensão da verba sucumbencial em relação à parte autora, observada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). P. R. I. Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LC