Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1005515-10.2025.8.26.0297

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1005515-10.2025.8.26.0297

Ementa

Processo 1005515-10.2025.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.L.S.A. - D.L.A.C. - Vistos. Considerando o cumprimento da obrigação (fls. 117/119), JULGO EXTINTA a presente ação de Alimentos - Processo nº 1005515-10.2025.8.26.0297, que D.L.S.A. move contra D.L.A.D.C., o que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que o feito está sendo extinto pela satisfação integral da obrigação, com a manifestação expressa da exequente e do ilustre Representante do Ministério Público nesse sentido, há preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, certificando-se. Arbitro os honorários dos I. Advogados nomeados às partes no valor previsto na tabela do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil/SP, para feitos desta natureza. Expeçam-se certidões. Custas pelo(a) executado(a), observando-se a gratuidade da justiça concedida. Oportunamente, após recolhidas eventuais custas em aberto, o que certificará a Serventia, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 1005515-10.2025.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.L.S.A. - D.L.A.C. - Vistos. Considerando o cumprimento da obrigação (fls. 117/119), JULGO EXTINTA a presente ação de Alimentos - Processo nº 1005515-10.2025.8.26.0297, que D.L.S.A. move contra D.L.A.D.C., o que faço com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que o feito está sendo extinto pela satisfação integral da obrigação, com a manifestação expressa da exequente e do ilustre Representante do Ministério Público nesse sentido, há preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, certificando-se. Arbitro os honorários dos I. Advogados nomeados às partes no valor previsto na tabela do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil/SP, para feitos desta natureza. Expeçam-se certidões. Custas pelo(a) executado(a), observando-se a gratuidade da justiça concedida. Oportunamente, após recolhidas eventuais custas em aberto, o que certificará a Serventia, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: SANDRA REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 427308/SP), EDUARDO AMADOR BRAZ (OAB 332992/SP)