Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: [email protected] (62) 3018-6590
Autos nº 0141438-69.1999.8.09.0051
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: JOAO FAUSTINO GINDRI LENA
Natureza: Execução de Título Extrajudicial
- S E N T E N Ç A -
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO DO BRASIL em face de JOÃO FAUSTINO GINDRI LENA, todas as partes qualificadas nos autos.
O processo foi arquivado no mov. 60.
No mov. 62 o exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros e busca de bens do executado pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O executado se manifestou no mov. 63 e alegou a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimada, a parte exequente se manifestou no mov. 67 pela inocorrência da prescrição intercorrente.
Manifestação do executado no mov. 68.
Vieram os autos conclusos (mov. 69).
É o relatório. Decido.
Conforme estabelece o artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil, depois de ouvidas as partes, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente.
Analisados os autos, verifica-se que está configurada a prescrição intercorrente da presente execução. Explico.
A prescrição intercorrente tem como objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da execução.
Dispõe o artigo 206 - A do Código Civil que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
A presente ação de execução foi ajuizada em 27.7.1999 e está embasada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida n° 97/00036-9, celebrada entre as partes em 7.5.1997, com previsão de vencimento da última parcela em 7.5.1999.
Quanto à prescrição intercorrente, dispõem os § § 4° e 4° - A do artigo 921, do Código de Processo Civil:
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º- A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Dos dispositivos supracitados infere-se que, a partir da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará considerando os marcos previstos no parágrafo 4º do referido dispositivo.
Todavia, quando a execução de título extrajudicial for proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, como é o caso dos autos, devem ser observadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no incidente de assunção de competência n° 001 no REsp. 1.604.412/SC, quais sejam:
1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002;
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/80);
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual);
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em tela, faz-se necessário o decurso de lapso temporal e a inércia ou desídia do demandante por prazo superior do direito material vindicado.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2114822 PR 2023/0447748-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024)
A inércia da parte exequente está configurada diante do fato de a execução ter permanecido arquivada por mais de quatro anos (desde 31.8.2021), com o desarquivamento feito apenas em julho de 2026.
Mister frisar que o exequente requereu o prosseguimento do feito em 4.6.2025, contudo, ao ser intimado para recolher as custas do desarquivamento (mov. 57), permaneceu inerte (mov. 59), retornando os autos ao arquivo em 4.7.2025 (mov. 60), vindo a proceder ao recolhimento apenas em 27.11.2025, ou seja, mais de quatro meses após a intimação.
Mas não é só.
O exequente também permaneceu inerte por diversas vezes, apesar de intimado para dar andamento ao feito, necessitando ser intimado pelo juízo novamente, inclusive pessoalmente (a exemplo: mov. 22); fez diversos pedidos de suspensão e dilação de prazo (a exemplo: mov. 3/doc. 20/doc. 64/doc. 82/doc. 113) e; movimentou o processo apenas para a juntada de inúmeros substabelecimentos.
Além disso, foi penhorado um imóvel de propriedade do executado em 11.11.2010 (mov. 3/doc. 67) e, dez anos depois, em 26.8.2020 (mov. 39), o exequente requereu nova avaliação - cujo pedido foi deferido (mov. 41) – porém, ao ser intimado para recolher as custas da diligência (mov. 45), permaneceu inerte (mov. 47), ocasionando o arquivamento do processo, conforme determinação contida na decisão de mov. 49.
Registre-se, por oportuno, que até o momento não houve o recolhimento das custas da referida diligência, o que demonstra o desinteresse do exequente não só no bem penhorado, mas o de satisfazer efetivamente o seu crédito.
Não bastasse, após o recolhimento das custas de desarquivamento, feito em 27.11.2025, somente em 6.6.2026 (mov. 62), quando já ultrapassados aproximadamente 27 anos do ajuizamento da execução, é que o exequente requereu a pesquisa de bens e ativos financeiros pertencentes ao executado pelos sistemas conveniados ao juízo.
Não há dúvidas, portanto, da ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que caracterizada a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material e o decurso do prazo de cinco anos no curso da execução sem a adoção de medidas efetivas na satisfação do seu crédito, devendo o processo ser extinto, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil.
É o quanto basta.
Em face do exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil, EXTINGO a execução, bem como determino o levantamento da penhora no imóvel do executado.
Expeça-se ofício ao cartório competente para levantamento da penhora realizada no imóvel do executado proveniente deste processo, com menção, também, ao número antigo.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 921, § 5°, CPC).
Na eventualidade de recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.