Ementa
Em face do exposto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral formulada na petição inicial, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade de justiça.
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2].
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: [email protected] (62) 3018-6590
Autos nº 5511269-98.2026.8.09.0051
Requerente: Jorge Divino De Souza
Requerido: Banco Itau Unibanco S.a.
Natureza: Procedimento Comum Cível
- S E N T E N Ç A -
JORGE DIVINO DE SOUZA, qualificado, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., igualmente qualificado.
Aduz, em síntese, que é beneficiário de pensão por morte e que a parte ré averbou, em seu benefício previdenciário, o contrato de empréstimo consignado n. 0030580934520190404, em 4.4.2019, no valor de R$ 4.219,98, dividido em 61 parcelas de R$ 69,18, sem autorização.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários mínimos.
Junta documentos à mov. 1, inclusive histórico de empréstimos consignados, no qual consta que o contrato impugnado foi incluído em 4.4.2019, com descontos entre maio e outubro de 2019, e excluído em 2.11.2019 (mov. 1, arq. 6).
Inicial recebida, gratuidade de justiça deferida, ônus da prova invertido e audiência de conciliação dispensada à mov. 6.
A parte ré apresenta contestação à mov. 13. Suscita litispendência com o processo n. 5511275-08.2026.8.09.0051, conexão com outras demandas, ausência de interesse processual e prescrição quinquenal. Requer o depoimento pessoal da parte autora e a adoção de providências relacionadas ao ajuizamento de demandas semelhantes.
No mérito, defende a regularidade da contratação realizada em terminal eletrônico, mediante cartão e senha pessoal, a disponibilização e utilização do crédito e a inexistência de danos indenizáveis. Junta documentos à mov. 13, arqs. 2/4.
À mov. 19, foram juntados ofício e decisão oriundos do processo n. 5511043-93.2026.8.09.0051, com comunicação sobre o ajuizamento de ações semelhantes pela parte autora e referência à Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 19, arqs. 1/2).
A parte autora apresenta impugnação à mov. 20. Sustenta que a contestação e os documentos juntados pela instituição financeira se referem ao contrato n. 0030580934520180305, celebrado em 5.3.2018 e discutido no processo n. 5511275-08.2026.8.09.0051, e não ao contrato objeto destes autos. Refuta as questões processuais e requer prova pericial digital e documentoscópica.
À mov. 21, a parte autora reitera o pedido de perícia sobre os registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira.
A parte ré manifesta-se à mov. 22. Reafirma a regularidade da contratação, o recebimento do crédito de R$ 525,81 e a utilização do valor. Reitera os pedidos de improcedência ou, subsidiariamente, de restituição simples.
É o necessário. Decido.
Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades ou irregularidades a sanar.
Os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à litispendência, o artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil exige identidade entre partes, pedido e causa de pedir.
Embora o processo n. 5511275-08.2026.8.09.0051 envolva as mesmas partes, as demandas discutem contratos distintos. Nestes autos, a controvérsia se refere ao contrato n. 0030580934520190404, incluído em 4.4.2019, no valor de R$ 4.219,98 e dividido em 61 parcelas. Na outra ação, discute-se o contrato n. 0030580934520180305, celebrado em 5.3.2018, no valor de R$ 4.980,96 e dividido em 72 parcelas.
Não há, portanto, identidade de causa de pedir e de objeto.
Também não há conexão que justifique a reunião dos processos. A validade de cada operação depende do exame de fatos e documentos próprios, sem risco concreto de decisões incompatíveis.
Sobre o interesse processual, a tentativa de solução administrativa não constitui condição para o ajuizamento da demanda. A contestação de mérito, ademais, demonstra a resistência à pretensão da parte autora.
No tocante à prescrição, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Tema 21, fixou a seguinte tese:
1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.
O acórdão distingue a ausência de contratação da relação contratual fraudulenta. A primeira decorre de defeito do serviço bancário e se submete ao prazo quinquenal. A segunda pressupõe que terceiro pratique ação criminosa e contrate com a instituição financeira em nome do consumidor, hipótese sujeita ao prazo decenal.
No caso, a petição inicial afirma que a parte autora não realizou nem autorizou o empréstimo. Não há narrativa de falsificação de assinatura, utilização criminosa de documentos pessoais ou contratação por terceiro.
Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no artigo 27 da Lei n. 8.078/1990.
O histórico previdenciário de mov. 1, arq. 6, registra que os descontos relacionados ao contrato n. 0030580934520190404 ocorreram entre maio e outubro de 2019. O termo inicial da prescrição corresponde, assim, ao último desconto realizado em outubro de 2019.
A ação foi proposta somente em 7.6.2026, após o término do prazo de cinco anos.
A suspensão excepcional dos prazos prescricionais entre a entrada em vigor da Lei n. 14.010/2020 e 30.10.2020 não altera essa conclusão, pois, mesmo com o acréscimo desse período, o quinquênio terminou antes do ajuizamento.
A prescrição impede o exame da existência do contrato, da restituição dos descontos e da indenização por danos morais. Pela mesma razão, ficam prejudicados os pedidos de prova pericial, depoimento pessoal e demais providências instrutórias.
Por fim, a existência de ações semelhantes não comprova, por si só, alteração da verdade, desconhecimento da demanda ou utilização do processo para finalidade ilícita. O ofício e a decisão juntados à mov. 19, arqs. 1/2, recomendam cautela na condução dos processos, mas não constituem prova de má-fé da parte autora ou de seu advogado.
Não há fundamento para aplicação de sanção processual, intimação pessoal para ratificação da demanda ou expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
Em face do exposto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral formulada na petição inicial, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade de justiça.
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2].
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
[1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024).
[2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."