Ementa
Ante o exposto, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao passo em que JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para:
a) DECLARAR a inexistência de responsabilidade do autor pela infração de trânsito gerada pelo Auto de Infração TO07011634; e
b) DETERMINAR que o réu MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência da penalidade referente ao Auto de Infração TO07011634 para LAERTE DOS SANTOS SILVA com a regularização definitiva do registro da infração.
Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Águas Lindas de Goiás
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SENTENÇA
Processo nº: 5286651-13.2026.8.09.0168
Autor/exequente:Tiago Barbosa Silva
Requerido/executado: Municipio De Aguas Lindas De Goias
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TIAGO BARBOSA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, já qualificados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De início, julgo conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares ou nulidades passíveis de conhecimento de ofício por este juízo, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
Busca o autor a declaração da inexistência de sua responsabilidade pela infração de trânsito gerada pelo Auto de Infração TO07011634, autuado pela Prefeitura de Águas Lindas de Goiás, bem como que seja determinada a transferência da penalidade ao Sr. Laerte dos Santos Silva, uma vez que ele é o real infrator.
Acerca da possibilidade de transferência da infração, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
(...)
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Por outro lado, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo previsto no referido artigo preclui apenas na esfera administrativa, mas não na judicial, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.). Grifei.
Nesse sentido, da análise dos documentos juntados pela parte autora, verifico que consta declaração de reconhecimento sobre o referido auto de infração, assinada pelo GOV, o que é suficiente para comprovar que ele adquiriu o veículo, estava em sua posse e é responsável pela infração.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao passo em que JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para:
a) DECLARAR a inexistência de responsabilidade do autor pela infração de trânsito gerada pelo Auto de Infração TO07011634; e
b) DETERMINAR que o réu MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência da penalidade referente ao Auto de Infração TO07011634 para LAERTE DOS SANTOS SILVA com a regularização definitiva do registro da infração.
Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
Felipe Levi Jales Soares
Juiz de Direito