Ementa
Pelo exposto, nos termos dos arts. 513 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência da quantia depositada na mov. 98, acrescida dos respectivos rendimentos, em favor da conta bancária indicada na mov. 101, observadas as cautelas de praxe.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, elaboração da respectiva guia e intimação da parte responsável para pagamento, se devidas, nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 da CGJ e do TJGO.
Procedam-se às baixas e anotações de estilo. Após, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia
Vara Cível
SENTENÇA
Protocolo: 6027876-11.2024.8.09.0113
Requerente/Exequente: Islaine Xavier Ribeiro
Requerido(a)/Executado(a): Primetur Apart- Hóteis E Turismo
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se verifica a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial.
Analisando os autos, observa-se que, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 6.141,04, conforme mov. 97.
Na sequência, a parte executada comprovou o pagamento integral da referida quantia e requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação, conforme mov. 98. Por sua vez, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento integral do valor depositado, indicando os respectivos dados bancários na mov. 101, sem apresentar qualquer ressalva quanto ao montante pago.
Logo, comprovado o adimplemento integral da obrigação e não remanescendo controvérsia, impõe-se a extinção da fase executiva.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 513 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência da quantia depositada na mov. 98, acrescida dos respectivos rendimentos, em favor da conta bancária indicada na mov. 101, observadas as cautelas de praxe.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, elaboração da respectiva guia e intimação da parte responsável para pagamento, se devidas, nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 da CGJ e do TJGO.
Procedam-se às baixas e anotações de estilo. Após, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Niquelândia-GO, datado pelo sistema.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito em respondência
Decreto Judiciário n.º 5415/2025
(assinado digitalmente)