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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 6027876-11.2024.8.09.0113

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
6027876-11.2024.8.09.0113
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos dos arts. 513 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.

EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência da quantia depositada na mov. 98, acrescida dos respectivos rendimentos, em favor da conta bancária indicada na mov. 101, observadas as cautelas de praxe.

REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, elaboração da respectiva guia e intimação da parte responsável para pagamento, se devidas, nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 da CGJ e do TJGO.

Procedam-se às baixas e anotações de estilo. Após, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 6027876-11.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Islaine Xavier Ribeiro Requerido(a)/Executado(a): Primetur Apart- Hóteis E Turismo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença em que se verifica a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Analisando os autos, observa-se que, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito no valor de R$ 6.141,04, conforme mov. 97. Na sequência, a parte executada comprovou o pagamento integral da referida quantia e requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação, conforme mov. 98. Por sua vez, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento integral do valor depositado, indicando os respectivos dados bancários na mov. 101, sem apresentar qualquer ressalva quanto ao montante pago. Logo, comprovado o adimplemento integral da obrigação e não remanescendo controvérsia, impõe-se a extinção da fase executiva. Pelo exposto, nos termos dos arts. 513 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência da quantia depositada na mov. 98, acrescida dos respectivos rendimentos, em favor da conta bancária indicada na mov. 101, observadas as cautelas de praxe. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, elaboração da respectiva guia e intimação da parte responsável para pagamento, se devidas, nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 da CGJ e do TJGO. Procedam-se às baixas e anotações de estilo. Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)