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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5003333-18.2022.8.09.0149

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5003333-18.2022.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação.

Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos.

Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº 5003333-18.2022.8.09.0149 Polo Ativo: Jane Regina Bernardes Miranda Polo Passivo: Goiás Previdência - Goiásprev Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jane Regina Bernardes Miranda em face da Goiás Previdência – GOIASPREV, decorrente de título judicial que reconheceu o direito da exequente à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária. Em cumprimento à obrigação, foi expedido alvará para restituição à executada dos valores remanescentes depositados em conta judicial, tendo a instituição financeira comunicado o respectivo cumprimento, com a juntada do comprovante da transferência realizada (movs. 71 e 73). Regularmente intimadas acerca da juntada do comprovante de cumprimento do alvará (movs. 74 e 75), as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. DECIDO. A obrigação reconhecida no título executivo foi integralmente satisfeita. Com efeito, restou comprovado o cumprimento do alvará expedido nos autos, com a restituição dos valores remanescentes depositados em conta judicial, inexistindo notícia de saldo remanescente ou de qualquer pendência relacionada ao crédito exequendo. Assim, tendo sido integralmente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS Juíza de Direito em respondência Decreto nº 5834/2025 f2r