Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos
SENTENÇA
Processo nº 5003333-18.2022.8.09.0149
Polo Ativo: Jane Regina Bernardes Miranda
Polo Passivo: Goiás Previdência - Goiásprev
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jane Regina Bernardes Miranda em face da Goiás Previdência – GOIASPREV, decorrente de título judicial que reconheceu o direito da exequente à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária.
Em cumprimento à obrigação, foi expedido alvará para restituição à executada dos valores remanescentes depositados em conta judicial, tendo a instituição financeira comunicado o respectivo cumprimento, com a juntada do comprovante da transferência realizada (movs. 71 e 73).
Regularmente intimadas acerca da juntada do comprovante de cumprimento do alvará (movs. 74 e 75), as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos.
É o relatório. DECIDO.
A obrigação reconhecida no título executivo foi integralmente satisfeita.
Com efeito, restou comprovado o cumprimento do alvará expedido nos autos, com a restituição dos valores remanescentes depositados em conta judicial, inexistindo notícia de saldo remanescente ou de qualquer pendência relacionada ao crédito exequendo.
Assim, tendo sido integralmente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trindade, datado e assinado digitalmente.
VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS
Juíza de Direito em respondência
Decreto nº 5834/2025
f2r