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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos à Execução 5191584-75.2024.8.09.0011

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5191584-75.2024.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO APÓS RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, após julgamento antecipado da lide, embora o Juízo de origem, em decisão de saneamento, tenha reconhecido a necessidade de dilação probatória e determinado a suspensão do feito, em razão da prejudicialidade externa decorrente de impugnação de crédito em trâmite no processo recuperacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença proferida mediante julgamento antecipado da lide, após prévio reconhecimento da necessidade de produção de provas e de suspensão do processo, sem fundamentação idônea para a alteração do entendimento anteriormente adotado; e (ii) saber se a cassação da sentença proferida na impugnação de crédito, cuja solução motivou o prosseguimento do feito, impõe o restabelecimento da suspensão dos embargos à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória não dispensa o magistrado do dever de fundamentar a alteração de entendimento anteriormente adotado, especialmente quando havia sido reconhecida a imprescindibilidade da instrução processual e da suspensão do feito.

4. A revogação implícita da decisão saneadora, sem enfrentamento das razões que justificaram a necessidade de dilação probatória e da prejudicialidade externa, caracteriza fundamentação insuficiente e comportamento processual contraditório, em afronta aos princípios do contraditório, da não surpresa, da coerência das decisões judiciais e ao dever constitucional de motivação.

5. A posterior cassação da sentença proferida na impugnação de crédito elimina o fundamento utilizado para o prosseguimento do processo, evidenciando a permanência da relação de prejudicialidade entre as demandas e tornando prematuro o julgamento definitivo dos embargos à execução.

6. O restabelecimento da suspensão do processo até o julgamento definitivo da impugnação de crédito preserva a segurança jurídica e evita a prolação de decisões potencialmente contraditórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A alteração do entendimento judicial quanto à necessidade de produção de provas exige fundamentação específica, ainda que inexista preclusão pro judicato em matéria probatória. 2. É nula a sentença proferida mediante julgamento antecipado da lide quando o magistrado, sem motivação idônea, afasta decisão anterior que reconheceu a necessidade de instrução processual e de suspensão do feito por prejudicialidade externa. 3. A cassação da decisão proferida no processo prejudicial impõe o restabelecimento da suspensão da demanda dependente, quando persistir a relação de prejudicialidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 370, 371, 489 e 313, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5399715-17.2023.8.09.0132, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 25.08.2023.