Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, intime-se o réu (art. 331, § 3º, CPC) e, a seguir, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002030-70.2026.4.03.6343 AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA CAETANO ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que ELAINE DE OLIVEIRA CAETANO pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária. Alega redução da capacidade laboral em razão de sequela de acidente sofrido em 27.04.10. Na r. decisão proferida em 20.07.26 (ID 594017069), determinou-se à parte autora a apresentação de comprovante de endereço e documentos médicos que demonstrem as alegadas sequelas após a consolidação das lesões ou manutenção da incapacidade após a cessação do benefício por incapacidade concedido administrativamente. Em manifestação protocolada em 07.08.26 (ID 598362644-598364851), a parte autora juntou somente o comprovante de endereço. Verifica-se que a parte autora intimada para emendar a inicial não cumpriu a determinação judicial na integralidade, uma vez que não apresentados documentos médicos que demonstrem as alegadas sequelas após a consolidação das lesões ou manutenção da incapacidade após a cessação do benefício por incapacidade concedido administrativamente, já que juntados somente atestados médicos da época do acidente na petição inicial (ID 591892545). Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento da diligência determinada para o regular seguimento do feito, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, intime-se o réu (art. 331, § 3º, CPC) e, a seguir, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal