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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Arrolamento Comum 1002456-81.2025.8.26.0210

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1002456-81.2025.8.26.0210

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 664, § 5º, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o plano de partilha constante de fls. 141/143 relativo aos bens do de cujus GERALDO FERREIRA DE SOUSA, adjudicando aos nele contemplados os respectivos quinhões, ressalvando-se erros, omissões e direitos de terceiros, e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha na forma prevista no art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Compete ao interessado, se ainda não o tiver feito, apresentar ao fisco a devida declaração, nos termos e no prazo fixados no art. 21 do Decreto Estadual 46.655/2002, e, nos termos da Lei Estadual 10.705/2000, recolher o imposto devido tempestivamente, sob pena de multa. Nos termos do Comunicado CG 1252/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJSP, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) para lançamento administrativo do imposto de transmissão, porquanto a comunicação é encaminhada anualmente via banco de dados pelo E. TJSP à SEFAZ, nos termos do art. 659, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1002456-81.2025.8.26.0210 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Geralda Torquato Pereira de Souza - - Luiz Gonzaga de Souza - - Neide Maria de Sousa da Silva - - Geraldo Ferreira de Sousa Filho - - Wilson Ferreira de Souza - - Adriana Cristina de Souza Barboza - - Eliana Torquato de Souza Silva - - Raquel Maria de Sousa Mesquita - - Roseli Dantonio de Souza Ribeiro e outros - Geraldo Ferreira de Sousa - - Nelson Ferreira de Souza - Ante o exposto, com fundamento no art. 664, § 5º, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o plano de partilha constante de fls. 141/143 relativo aos bens do de cujus GERALDO FERREIRA DE SOUSA, adjudicando aos nele contemplados os respectivos quinhões, ressalvando-se erros, omissões e direitos de terceiros, e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha na forma prevista no art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Compete ao interessado, se ainda não o tiver feito, apresentar ao fisco a devida declaração, nos termos e no prazo fixados no art. 21 do Decreto Estadual 46.655/2002, e, nos termos da Lei Estadual 10.705/2000, recolher o imposto devido tempestivamente, sob pena de multa. Nos termos do Comunicado CG 1252/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJSP, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ) para lançamento administrativo do imposto de transmissão, porquanto a comunicação é encaminhada anualmente via banco de dados pelo E. TJSP à SEFAZ, nos termos do art. 659, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: MOACIR MACEDO (OAB 117048/SP), MOACIR MACEDO (OAB 117048/SP), MOACIR MACEDO (OAB 117048/SP), MOACIR MACEDO (OAB 117048/SP), MOACIR MACEDO (OAB 117048/SP), MOACIR MACEDO (OAB 117048/SP), MOACIR MACEDO (OAB 117048/SP), MOACIR MACEDO (OAB 117048/SP), MOACIR MACEDO (OAB 117048/SP), MOACIR MACEDO (OAB 117048/SP), MOACIR MACEDO (OAB 117048/SP)