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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003148-80.2026.8.26.0408

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
4003148-80.2026.8.26.0408
Inteiro teor

Ementa

ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)

RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)

RÉU : TUDO SERVICOS - S/A

ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)

RÉU : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.

ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LILIANE DA ROSA em face de diversas instituições financeiras.

Tendo em vista a petição de evento 44.1, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo entabulado entre a parte autora e o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Em consequência, EXTINGO esta ação tão somente em relação a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Procedam-se as anotações necessárias em razão da extinção.

Por outro lado, uma vez que resta configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único do CPC, torna-se evidente a ausência de interesse processual para interposição de recurso, motivo pelo qual o trânsito em julgado desta ocorre nesta data.

Saliento que, em caso de eventual descumprimento do acordo, a parte credora, havendo interesse, poderá ingressar com o pedido de cumprimento de sentença que deverá ser distribuído como um novo processo, tal qual uma petição inicial.

Determino o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos: BANCO BRADESCO S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TUDO SERVICOS - S/A e PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as contestações e documentos apresentados pelos réus remanescentes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003148-80.2026.8.26.0408/SP AUTOR : LILIANE DA ROSA ADVOGADO(A) : LETÍCIA SILVA MARTINS ALVES (OAB SP496717) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : TUDO SERVICOS - S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LILIANE DA ROSA em face de diversas instituições financeiras. Tendo em vista a petição de evento 44.1, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo entabulado entre a parte autora e o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em consequência, EXTINGO esta ação tão somente em relação a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Procedam-se as anotações necessárias em razão da extinção. Por outro lado, uma vez que resta configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único do CPC, torna-se evidente a ausência de interesse processual para interposição de recurso, motivo pelo qual o trânsito em julgado desta ocorre nesta data. Saliento que, em caso de eventual descumprimento do acordo, a parte credora, havendo interesse, poderá ingressar com o pedido de cumprimento de sentença que deverá ser distribuído como um novo processo, tal qual uma petição inicial. Determino o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos: BANCO BRADESCO S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TUDO SERVICOS - S/A e PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as contestações e documentos apresentados pelos réus remanescentes. Ainda, intime-se requerida TUDO SERVICOS - S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ata de eleição da diretoria ou documento similar que comprove que Marcelo Acerbi de Almeida e Marcelo Feitoza de Albuquerque Freitas detêm poderes legais para outorgar procuração em nome da empresa. Intimem-se.