Ementa
ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
RÉU : TUDO SERVICOS - S/A
ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
RÉU : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LILIANE DA ROSA em face de diversas instituições financeiras.
Tendo em vista a petição de evento 44.1, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo entabulado entre a parte autora e o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em consequência, EXTINGO esta ação tão somente em relação a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Procedam-se as anotações necessárias em razão da extinção.
Por outro lado, uma vez que resta configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único do CPC, torna-se evidente a ausência de interesse processual para interposição de recurso, motivo pelo qual o trânsito em julgado desta ocorre nesta data.
Saliento que, em caso de eventual descumprimento do acordo, a parte credora, havendo interesse, poderá ingressar com o pedido de cumprimento de sentença que deverá ser distribuído como um novo processo, tal qual uma petição inicial.
Determino o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos: BANCO BRADESCO S.A., PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TUDO SERVICOS - S/A e PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as contestações e documentos apresentados pelos réus remanescentes.