Ementa
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por via de consequência, o feito extinto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte requerente com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor retificado da causa. No mais, comprove o autor o complemento do pagamento das custas iniciais e correspondentes ao valor da causa que aqui foi retificado, sob pena de inscrição na dívida ativa. Restam as partes advertidas que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.