Ementa
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/06/2022 PAG.)
Dessa forma, concluiu-se que há incapacidade para o trabalho, tendo em vista o quadro clínico e os exames apresentados.
Ademais, a parte requerida trouxe elementos bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo, além de não reunir condições pessoais que permitam a superação da perícia. É dizer, não há provas nos autos para afastar as conclusões do perito, o que acarreta a procedência do pedido.
3. Dispositivo.
Na confluência do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a conceder a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ no valor equivalente a um (01) salário mínimo, desde a data do pedido administrativo, bem como a lhe pagar as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos serão corrigidos monetariamente, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, através do índice IPCA-E, além de juros demora, a partir da citação, observando-se neste último caso o disposto pelo art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em sede de Repercussão Geral(Tema n. 810 RE nº 870.947/SE). Estes índices incidirão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic para atualização monetária e compensação da mora, nos moldes estabelecidos no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Isento de custas, arcará a Autarquia-ré com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (observando que a condenação a ser liquidada não alcança duzentos salários mínimos, como prevê o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil),eis que embora não liquidadas, serão apuradas na forma como prevista no inciso II, § 4º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o tempo exigido e Súmula 111 do STJ.
Diante do caso concreto CONCEDO a tutela de urgência para determinar, dada sua natureza alimentar, a imediata implantação do benefício, oficiando-se.
Em atenção ao teor da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024 – segue os respectivos dados para implantação do benefício.
Espécie:
Aposentadoria por invalidez
(x) rural
( ) urbano
DIB:
Data do requerimento administrativo
Dip: 1º dia do mês da sentença
RMI:
A CALCULAR
Nome do beneficiário: SILVERI CESARIO DE TORRES
CPF: 030.138.301-40
Data do ajuizamento
17/04/2026
Data da citação
07/07/2026
Percentual de honorários de sucumbência
10%
Juros e correção monetária
Manual de Cálculos da Justiça Federal
Aguarde-se o prazo para interposição de recurso voluntário, eis que não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Opor
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000
Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo n. 5337549-53.2026.8.09.0031
Parte requerente: Silveri Cesario De Torres
Parte requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social
1. Relatório.
Trata-se de ação previdenciária movida por SILVERI CESARIO DE TORRES em desfavor do INSS, objetivando obter o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária.
Como causa de pedir, a parte autora, em sua exordial, dispõe que, na qualidade de segurada, está incapacitada, sendo portador de patologias degenerativas e que estão em total evolução, e se encontra inválida permanentemente para exercer o labor.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida (evento n. 4).
Laudo médico pericial (evento n. 19).
Instado, o INSS apresentou contestação (evento n. 24), informando que a parte autora recebeu benefício no período apontado pela perícia judicial.
Intimadas as partes, a autora manifestou-se nos autos, concordando com o laudo pericial (evento n. 25).
Eis a síntese do necessário.
2. Fundamentação.
Cuida-se de matéria exclusivamente de direito e estando os fatos devidamente comprovados nos autos, prescinde o feito de dilação probatória, cabendo o seu julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
No mérito, a parte autora pleiteia em juízo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alegando que sofre de doença que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que em razão de doença incapacitante que lhe advém após seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social e o torna inapto, total e permanentemente, para o trabalho, desde que não haja possibilidade de reabilitação para exercer outra atividade laborativa compatível com sua condição de saúde.
O beneficiário deverá ser submetido a exame médico pericial, a cargo da Previdência Social (exame feito por médico habilitado e registrado no INSS), podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (§ 1º do art. 42).
A propósito, a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) e o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) estão previstos no art. 18, inciso I, alíneas 'a' e 'e', da Lei n. 8.213/1991.
Nesse contexto, o artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91, regulamenta o benefício previdenciário de auxílio-doença nos seguintes termos:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, for incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/91, que trata do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), dispõe ainda:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nesse sentido, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, aliada a impossibilidade de reabilitação, conforme disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91.
No mesmo sentido, a Advocacia-Geral da União editou a Súmula n. 25, que esclarece esses conceitos e estabelece que, “será concedido o auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais”.
Na hipótese, verifica-se que restaram demonstradas a qualidade de segurado(a) e o cumprimento da carência, conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. O extrato previdenciário evidencia que a parte autora se encontrava em gozo de benefício previdenciário no período de 18/05/2023 a 26/03/2026, circunstância que assegura a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, por se encontrar abrangida pelo período de graça.
Resta avaliar, então, se a parte autora está incapacitada, parcial ou total e temporária, ou total e permanente, para o exercício de atividades laborais.
Quanto ao requisito da invalidez, verifico que o laudo pericial acostado no evento n. 16, reconheceu a incapacidade para as atividades laborais, senão vejamos:
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim. A pericianda apresenta incapacidade para o exercício da atividade habitual de lavradora. Foram constatados déficit articular, redução importante da amplitude dos movimentos do ombro e do cotovelo esquerdos e impossibilidade de elevar o membro sem apoio contralateral. O trabalho rural exige uso bilateral dos membros superiores, força, manuseio de ferramentas, capinação, plantio, cuidado de animais, levantamento e transporte de cargas, atividades incompatíveis com as limitações verificadas.
h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: A incapacidade laborativa é total e permanente.
k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. de R: A incapacidade decorre da evolução da queimadura para sequela cicatricial, articular, tendínea e neurológica permanente. Embora a queimadura tenha ocorrido aproximadamente em maio de 2022, a repercussão funcional incapacitante encontrase objetivamente documentada a partir de 23/03/2023.
I) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Sim. A incapacidade permaneceu após a cessação do benefício em 26/03/2026 e até a data da perícia judicial. A continuidade está demonstrada pelo relatório médico de 02/02/2026 e pelos achados objetivos do exame pericial, especialmente déficit articular, limitação importante dos movimentos e necessidade de apoio contralateral para elevar o membro superior esquerdo.
Conclusão:
A pericianda apresenta sequela consolidada de queimadura de terceiro grau no membro superior esquerdo, com déficit articular, redução importante da amplitude dos movimentos do ombro e do cotovelo e necessidade de auxílio do membro contralateral para elevação do braço.
Apresenta os seguintes diagnósticos: CID-10 T95.2 - Sequelas de queimadura, corrosão e geladura do membro superior; CID-10 T92.4 - Sequela de traumatismo de nervo do membro superior.
As limitações comprometem atividades que exijam força, sustentação, elevação е uso bilateral dos membros superiores.
Considerando o caráter permanente das sequelas e as exigências braçais da atividade habitual de lavradora, caracteriza-se incapacidade laborativa total e permanente, sem perspectiva efetiva de reabilitação profissional. Não há necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos ordinários da vida diária.
Assim, considerando as conclusões periciais e das demais provas, verifico ser o caso de procedência da ação.
A propósito, cito o seguinte entendimento emanado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte ré contra sentença que julgou procedente o benefício de auxílio-doença. Requer a suspensão da tutela antecipada e a reforma da decisão a fim de que não seja concedido o benefício alegando que o autor não está incapacitado. Pede subsidiariamente que seja excluída a fixação de multa por descumprimento e a fixação dos honorários advocatícios no valor de 1.500,00 reais. Foram ofertadas contrarrazões aduzindo pela manutenção da decisão. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 3. Na hipótese de segurado especial, para concessão de benefício por incapacidade, deve-se comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário, art. 39, I da Lei 8213\91. 4. O laudo pericial, elaborado estabeleceu que o autor, 44 anos atualmente, lavrador, é portador de Cegueira em olho direito- CID H 54.4, estando incapacitado parcial de forma leve e permanentemente, todavia, o perito no quesito 2(fl.81) que a sua incapacidade parcial não impede de exercer suas atividades na fazenda, não sendo possível fixar causa e nem data do início da incapacidade. 5. Quanto à qualidade de segurado especial, é questão transitada em julgado visto que, reconhecida em sentença e não questionada pela Autarquia. 6. A despeito do laudo pericial indicar que não há incapacidade, a visão monocular foi classificada como deficiência pela Lei 14126\21, sendo de se inferir pela incapacitação nas atividades laborativas rurícolas, ainda que seja possível afastá-la para determinadas atividades eminentemente intelectuais. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. (AC 0039392-68.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/06/2022 PAG.)
Dessa forma, concluiu-se que há incapacidade para o trabalho, tendo em vista o quadro clínico e os exames apresentados.
Ademais, a parte requerida trouxe elementos bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo, além de não reunir condições pessoais que permitam a superação da perícia. É dizer, não há provas nos autos para afastar as conclusões do perito, o que acarreta a procedência do pedido.
3. Dispositivo.
Na confluência do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a conceder a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ no valor equivalente a um (01) salário mínimo, desde a data do pedido administrativo, bem como a lhe pagar as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos serão corrigidos monetariamente, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, através do índice IPCA-E, além de juros demora, a partir da citação, observando-se neste último caso o disposto pelo art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em sede de Repercussão Geral(Tema n. 810 RE nº 870.947/SE). Estes índices incidirão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic para atualização monetária e compensação da mora, nos moldes estabelecidos no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Isento de custas, arcará a Autarquia-ré com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (observando que a condenação a ser liquidada não alcança duzentos salários mínimos, como prevê o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil),eis que embora não liquidadas, serão apuradas na forma como prevista no inciso II, § 4º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o tempo exigido e Súmula 111 do STJ.
Diante do caso concreto CONCEDO a tutela de urgência para determinar, dada sua natureza alimentar, a imediata implantação do benefício, oficiando-se.
Em atenção ao teor da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024 – segue os respectivos dados para implantação do benefício.
Espécie:
Aposentadoria por invalidez
(x) rural
( ) urbano
DIB:
Data do requerimento administrativo
Dip: 1º dia do mês da sentença
RMI:
A CALCULAR
Nome do beneficiário: SILVERI CESARIO DE TORRES
CPF: 030.138.301-40
Data do ajuizamento
17/04/2026
Data da citação
07/07/2026
Percentual de honorários de sucumbência
10%
Juros e correção monetária
Manual de Cálculos da Justiça Federal
Aguarde-se o prazo para interposição de recurso voluntário, eis que não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Nos termos do art. 465, §4º, do CPC, desde já, resta autorizada a expedição de alvará de transferência bancária do valor a ser depositado e vinculado a este processo a título de honorários periciais, em favor do expert.
Requisite-se o pagamento dos honorários junto ao sistema AJG, se necessário.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao TRF 1ª Região com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.
Implementado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em razão do que prescreve o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.