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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5337549-53.2026.8.09.0031

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5337549-53.2026.8.09.0031
Inteiro teor

Ementa

1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/06/2022 PAG.)

Dessa forma, concluiu-se que há incapacidade para o trabalho, tendo em vista o quadro clínico e os exames apresentados.

Ademais, a parte requerida trouxe elementos bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo, além de não reunir condições pessoais que permitam a superação da perícia. É dizer, não há provas nos autos para afastar as conclusões do perito, o que acarreta a procedência do pedido.

3. Dispositivo.

Na confluência do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a conceder a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ no valor equivalente a um (01) salário mínimo, desde a data do pedido administrativo, bem como a lhe pagar as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal.

Os valores devidos serão corrigidos monetariamente, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, através do índice IPCA-E, além de juros demora, a partir da citação, observando-se neste último caso o disposto pelo art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em sede de Repercussão Geral(Tema n. 810 RE nº 870.947/SE). Estes índices incidirão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic para atualização monetária e compensação da mora, nos moldes estabelecidos no art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Isento de custas, arcará a Autarquia-ré com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (observando que a condenação a ser liquidada não alcança duzentos salários mínimos, como prevê o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil),eis que embora não liquidadas, serão apuradas na forma como prevista no inciso II, § 4º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o tempo exigido e Súmula 111 do STJ.

Diante do caso concreto CONCEDO a tutela de urgência para determinar, dada sua natureza alimentar, a imediata implantação do benefício, oficiando-se.

Em atenção ao teor da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024 – segue os respectivos dados para implantação do benefício.

Espécie:

Aposentadoria por invalidez

(x) rural

( ) urbano

DIB:

Data do requerimento administrativo

Dip: 1º dia do mês da sentença

RMI:

A CALCULAR

Nome do beneficiário: SILVERI CESARIO DE TORRES

CPF: 030.138.301-40

Data do ajuizamento

17/04/2026

Data da citação

07/07/2026

Percentual de honorários de sucumbência

10%

Juros e correção monetária

Manual de Cálculos da Justiça Federal

Aguarde-se o prazo para interposição de recurso voluntário, eis que não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).

Opor

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n. 5337549-53.2026.8.09.0031 Parte requerente: Silveri Cesario De Torres Parte requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. Relatório. Trata-se de ação previdenciária movida por SILVERI CESARIO DE TORRES em desfavor do INSS, objetivando obter o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. Como causa de pedir, a parte autora, em sua exordial, dispõe que, na qualidade de segurada, está incapacitada, sendo portador de patologias degenerativas e que estão em total evolução, e se encontra inválida permanentemente para exercer o labor. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida (evento n. 4). Laudo médico pericial (evento n. 19). Instado, o INSS apresentou contestação (evento n. 24), informando que a parte autora recebeu benefício no período apontado pela perícia judicial. Intimadas as partes, a autora manifestou-se nos autos, concordando com o laudo pericial (evento n. 25). Eis a síntese do necessário. 2. Fundamentação. Cuida-se de matéria exclusivamente de direito e estando os fatos devidamente comprovados nos autos, prescinde o feito de dilação probatória, cabendo o seu julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. No mérito, a parte autora pleiteia em juízo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, alegando que sofre de doença que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que em razão de doença incapacitante que lhe advém após seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social e o torna inapto, total e permanentemente, para o trabalho, desde que não haja possibilidade de reabilitação para exercer outra atividade laborativa compatível com sua condição de saúde. O beneficiário deverá ser submetido a exame médico pericial, a cargo da Previdência Social (exame feito por médico habilitado e registrado no INSS), podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (§ 1º do art. 42). A propósito, a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) e o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) estão previstos no art. 18, inciso I, alíneas 'a' e 'e', da Lei n. 8.213/1991. Nesse contexto, o artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91, regulamenta o benefício previdenciário de auxílio-doença nos seguintes termos: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, for incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/91, que trata do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), dispõe ainda: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Nesse sentido, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, aliada a impossibilidade de reabilitação, conforme disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91. No mesmo sentido, a Advocacia-Geral da União editou a Súmula n. 25, que esclarece esses conceitos e estabelece que, “será concedido o auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais”. Na hipótese, verifica-se que restaram demonstradas a qualidade de segurado(a) e o cumprimento da carência, conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. O extrato previdenciário evidencia que a parte autora se encontrava em gozo de benefício previdenciário no período de 18/05/2023 a 26/03/2026, circunstância que assegura a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, por se encontrar abrangida pelo período de graça. Resta avaliar, então, se a parte autora está incapacitada, parcial ou total e temporária, ou total e permanente, para o exercício de atividades laborais. Quanto ao requisito da invalidez, verifico que o laudo pericial acostado no evento n. 16, reconheceu a incapacidade para as atividades laborais, senão vejamos: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim. A pericianda apresenta incapacidade para o exercício da atividade habitual de lavradora. Foram constatados déficit articular, redução importante da amplitude dos movimentos do ombro e do cotovelo esquerdos e impossibilidade de elevar o membro sem apoio contralateral. O trabalho rural exige uso bilateral dos membros superiores, força, manuseio de ferramentas, capinação, plantio, cuidado de animais, levantamento e transporte de cargas, atividades incompatíveis com as limitações verificadas. h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: A incapacidade laborativa é total e permanente. k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. de R: A incapacidade decorre da evolução da queimadura para sequela cicatricial, articular, tendínea e neurológica permanente. Embora a queimadura tenha ocorrido aproximadamente em maio de 2022, a repercussão funcional incapacitante encontrase objetivamente documentada a partir de 23/03/2023. I) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Sim. A incapacidade permaneceu após a cessação do benefício em 26/03/2026 e até a data da perícia judicial. A continuidade está demonstrada pelo relatório médico de 02/02/2026 e pelos achados objetivos do exame pericial, especialmente déficit articular, limitação importante dos movimentos e necessidade de apoio contralateral para elevar o membro superior esquerdo. Conclusão: A pericianda apresenta sequela consolidada de queimadura de terceiro grau no membro superior esquerdo, com déficit articular, redução importante da amplitude dos movimentos do ombro e do cotovelo e necessidade de auxílio do membro contralateral para elevação do braço. Apresenta os seguintes diagnósticos: CID-10 T95.2 - Sequelas de queimadura, corrosão e geladura do membro superior; CID-10 T92.4 - Sequela de traumatismo de nervo do membro superior. As limitações comprometem atividades que exijam força, sustentação, elevação е uso bilateral dos membros superiores. Considerando o caráter permanente das sequelas e as exigências braçais da atividade habitual de lavradora, caracteriza-se incapacidade laborativa total e permanente, sem perspectiva efetiva de reabilitação profissional. Não há necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos ordinários da vida diária. Assim, considerando as conclusões periciais e das demais provas, verifico ser o caso de procedência da ação. A propósito, cito o seguinte entendimento emanado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte ré contra sentença que julgou procedente o benefício de auxílio-doença. Requer a suspensão da tutela antecipada e a reforma da decisão a fim de que não seja concedido o benefício alegando que o autor não está incapacitado. Pede subsidiariamente que seja excluída a fixação de multa por descumprimento e a fixação dos honorários advocatícios no valor de 1.500,00 reais. Foram ofertadas contrarrazões aduzindo pela manutenção da decisão. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 3. Na hipótese de segurado especial, para concessão de benefício por incapacidade, deve-se comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário, art. 39, I da Lei 8213\91. 4. O laudo pericial, elaborado estabeleceu que o autor, 44 anos atualmente, lavrador, é portador de Cegueira em olho direito- CID H 54.4, estando incapacitado parcial de forma leve e permanentemente, todavia, o perito no quesito 2(fl.81) que a sua incapacidade parcial não impede de exercer suas atividades na fazenda, não sendo possível fixar causa e nem data do início da incapacidade. 5. Quanto à qualidade de segurado especial, é questão transitada em julgado visto que, reconhecida em sentença e não questionada pela Autarquia. 6. A despeito do laudo pericial indicar que não há incapacidade, a visão monocular foi classificada como deficiência pela Lei 14126\21, sendo de se inferir pela incapacitação nas atividades laborativas rurícolas, ainda que seja possível afastá-la para determinadas atividades eminentemente intelectuais. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. (AC 0039392-68.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/06/2022 PAG.) Dessa forma, concluiu-se que há incapacidade para o trabalho, tendo em vista o quadro clínico e os exames apresentados. Ademais, a parte requerida trouxe elementos bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo, além de não reunir condições pessoais que permitam a superação da perícia. É dizer, não há provas nos autos para afastar as conclusões do perito, o que acarreta a procedência do pedido. 3. Dispositivo. Na confluência do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a conceder a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ no valor equivalente a um (01) salário mínimo, desde a data do pedido administrativo, bem como a lhe pagar as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, através do índice IPCA-E, além de juros demora, a partir da citação, observando-se neste último caso o disposto pelo art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em sede de Repercussão Geral(Tema n. 810 RE nº 870.947/SE). Estes índices incidirão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic para atualização monetária e compensação da mora, nos moldes estabelecidos no art. 3º da referida Emenda Constitucional. Isento de custas, arcará a Autarquia-ré com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (observando que a condenação a ser liquidada não alcança duzentos salários mínimos, como prevê o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil),eis que embora não liquidadas, serão apuradas na forma como prevista no inciso II, § 4º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o tempo exigido e Súmula 111 do STJ. Diante do caso concreto CONCEDO a tutela de urgência para determinar, dada sua natureza alimentar, a imediata implantação do benefício, oficiando-se. Em atenção ao teor da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024 – segue os respectivos dados para implantação do benefício. Espécie: Aposentadoria por invalidez (x) rural ( ) urbano DIB: Data do requerimento administrativo Dip: 1º dia do mês da sentença RMI: A CALCULAR Nome do beneficiário: SILVERI CESARIO DE TORRES CPF: 030.138.301-40 Data do ajuizamento 17/04/2026 Data da citação 07/07/2026 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal Aguarde-se o prazo para interposição de recurso voluntário, eis que não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Nos termos do art. 465, §4º, do CPC, desde já, resta autorizada a expedição de alvará de transferência bancária do valor a ser depositado e vinculado a este processo a título de honorários periciais, em favor do expert. Requisite-se o pagamento dos honorários junto ao sistema AJG, se necessário. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao TRF 1ª Região com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Implementado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em razão do que prescreve o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.