Ementa
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, em face do pagamento do débito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, após as formalidades legais. Determino o imediato desbloqueio de eventuais contas bancárias e veículos bloqueados nos autos. Este juízo não determinou a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, a presente servirá como ofício para a exclusão de eventuais anotações junto ao SCPC/SERASA em razão desta execução, cabendo o envio pelo interessado. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado com baixa, que se deu nesta data,uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Custas e despesas processuais pela parte executada citada: Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, respeitando-se os valores mínimos (5 UFESPs) e máximo (3000 UFESPs) a recolher-se. P.I.C. - ADV: JULIANO CESAR SILVA VIEIRA (OAB 189058MG), JULIANO CESAR SILVA VIEIRA (OAB 475173/SP)