Ementa
Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação promovida pela requerente em face do requerido e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando, ademais, a decisão concessiva de medidas protetivas de urgência, a qual produzirá efeitos por prazo indeterminado. Significa dizer que as medidas vigorarão "enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida" (artigo 19, §6º da Lei 11.340/2006) e poderão ser revistas superado prazo razoável para alteração significativa do atual quadro do conflito vivido entre as partes, por informação feita pela própria requerente ou mediante pedido do requerido comprobatório de cessação da situação de risco, o que se fará nos próprios autos, caso em que as medidas serão reavaliadas e revogadas. Por fim, consigno que a sentença proferida nestes autos não terá qualquer tipo de implicação em seara penal, onde, se o caso, deverá ocorrer a devida instrução probatória. Havendo autorização, intimem-se a vítima e o requerido por Whatsapp. Do contrário, intimem-se-os por mandado. Ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública em atuação pela vítima e à Defesa do requerido. Não há custas na espécie. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, apensando-se ao inquérito policial correlato, se houver.