Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5665470-48.2026.8.09.0051

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5665470-48.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREMATURIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu Agravo de Instrumento por intempestividade. Os embargantes alegam omissão e contradição, defendendo que a decisão agravada inovou ao ampliar o gravame, inaugurando novo prazo recursal. Contudo, o juízo constata que os próprios agravantes opuseram Embargos de Declaração nos autos de origem contra a decisão agravada, os quais ainda não foram apreciados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo de Instrumento interposto é prematuro, ante a pendência de julgamento de Embargos de Declaração contra a decisão agravada no juízo de origem, e se os presentes Embargos de Declaração estão prejudicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos.

4. A interposição de qualquer outro recurso antes do julgamento dos Embargos de Declaração é considerada prematura e inadmissível.

5. A jurisdição do juízo de primeiro grau ainda não se exauriu, uma vez que a decisão agravada está pendente de análise e eventual integração.

6. A interposição do Agravo de Instrumento, antes de esgotada a via dos Embargos de Declaração no juízo de origem, atrai o óbice da prematuridade.

7. O recurso é manifestamente inadmissível por prematuridade e por violação ao princípio da unirrecorribilidade, ensejando seu não conhecimento.

8. A análise dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática fica prejudicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. O Agravo de Instrumento não é conhecido. Embargos de Declaração prejudicados.

Tese de julgamento: "1. A oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. 2. É inadmissível e prematura a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que é objeto de Embargos de Declaração ainda não apreciados no juízo de origem. 3. O recurso prematuro impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, tornando prejudicados os Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.024, § 2º; 1.026.

Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 6053380-74.2025.8.09.0051, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 09/04/2026 12:21:34; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5145202-08.2026.8.09.0123, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 22/05/2026 08:51:57; TJ-GO 5710034-75.2022.8.09.0044, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023.