Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo nº 5320626-86.2026.8.09.0051
Promovente: José de Souza Damasceno
Promovido: Banco Mercantil do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência proposta por José de Souza Damasceno em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte promovente alegou, em síntese, que celebrou contrato de crédito pessoal com a promovida, no valor de R$ 1.029,22 (um mil e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 162,08 (cento e sessenta e dois reais e oito centavos). Sustentou que a taxa de juros remuneratórios contratada, de 15,66% ao mês, era excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de operação, o que teria tornado o contrato excessivamente oneroso.
Afirmou que, caso fosse aplicada a taxa média de mercado, o valor das parcelas seria significativamente inferior, razão pela qual teria suportado cobrança indevida de valores ao longo da execução contratual. Aduziu, ainda, que a abusividade dos juros descaracterizaria a mora contratual, autorizando a revisão das cláusulas pactuadas e o afastamento dos encargos decorrentes da inadimplência.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial do valor que entendia incontroverso. No mérito, pleiteou a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, a revisão do contrato com recálculo das parcelas, o afastamento dos efeitos da mora, a inversão do ônus da prova e a restituição dos valores pagos a maior.
Decisão recebendo a inicial no evento 11, indeferindo a tutela de urgência e deferindo os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada no evento 16, a parte promovida apresentou contestação no evento 18, na qual sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a necessidade de regularização da procuração e do comprovante de residência, bem como a existência de conexão e fracionamento indevido de demandas revisionais propostas pela parte promovente. Informou, ainda, possuir interesse na composição amigável e apresentou proposta de acordo para repactuação da operação.
No mérito, afirmou que a parte promovente utilizou, equivocadamente, o Custo Efetivo Total (CET) como se fosse a taxa de juros remuneratórios, sustentando que a taxa efetivamente contratada observava os parâmetros legais e que a simples comparação com a taxa média divulgada pelo BACEN não seria suficiente para caracterizar abusividade. Alegou que o percentual pactuado era compatível com as características da operação e com o perfil de risco da parte promovente, defendendo a regularidade da contratação.
Aduziu, ainda, que a capitalização mensal dos juros possuía previsão contratual e respaldo legal, inexistindo qualquer irregularidade ou cobrança indevida. Sustentou que não havia fundamento para restituição de valores, tampouco para inversão do ônus da prova, por entender que a parte promovente não apresentou elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Impugnação à contestação no evento 25.
Intimadas para manifestarem as provas que pretendem produzir, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora quedou-se inerte.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Decido.
Os requisitos processuais foram devidamente atendidos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência.
As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil.
A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”
Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas.
DA CONEXÃO
A parte requerida alegou a existência de conexão entre a presente demanda e outros processos ajuizados pelo mesmo promovente, sob o argumento de que tratariam de fatos semelhantes e poderiam gerar decisões conflitantes, nos termos do artigo 55, do Código de Processo Civil.
Consoante o dispositivo mencionado, a conexão exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir, capaz de justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto. No caso, embora as ações discutam contratos de empréstimo consignado firmados com a mesma instituição financeira, cada processo refere-se a instrumentos contratuais distintos, com valores, datas e circunstâncias próprias, o que afasta a identidade necessária.
A apreciação de um contrato não interfere no resultado do outro, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes. Assim, não se configuram os requisitos legais para o reconhecimento da conexão.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DECLARATÓRIAS COM PARTE REQUERIDA E CONTRATOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO NÃO VERIFICADA . 1. Conforme previsto no art. 55, § 3º do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, e que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 2 . Estando as ações aparelhadas com contratos diversos e com parte requerida distinta, inexiste conexão ou risco de decisões conflitantes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 57928103620238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Rejeito, portanto, a preliminar de conexão arguida pela parte requerida.
DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO PELA PARTE AUTORA
Entende-se que o instrumento de mandato, quando desprovido de prazo de validade, como no presente caso, confere ao advogado poderes para representar a parte outorgante até que ocorra sua revogação ou renúncia, vez que não há imposição legal de atualização da procuração ou de que esta seja específica para cada ação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, estabelece que:
“A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 4º. Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.”
De maneira congruente, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil prevê, em seu artigo 16, que “o mandado judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência, como demonstrado no seguinte julgado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E CONTEMPORÂNEA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. SENTENÇA CASSADA. I – A procuração outorgada com 04 (quatro) meses antes da propositura da ação é considerada contemporânea, sendo inteiramente dispensável sua atualização, mesmo porque nenhuma situação anormal foi apontada para esse fim. II - Conforme entendimento jurisprudencial, a exigência de juntada de procuração atualizada, contemporânea e específica, não se escuda na lei processual, na forma dos arts. 105 e 319, do CPC, cujo indeferimento da inicial representa ultraje inconstitucional e ilegal ao acesso à justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Apelação Cível nº 5412085-37.2021.8.09.0087, Comarca de Itumbiara, Apelante: Dirce Maria Ferreira Honorato, Apelado: Banco BMG S/A, Relator: José Ricardo M. Machado).
Diante do exposto, afasta-se a preliminar arguida.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de pedido administrativo prévio, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado.
Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133:
"O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda."
Destarte, faz-se necessária a análise de duas circunstâncias: a necessidade da tutela jurisdicional, fundamentada na premissa de que a jurisdição constitui a última forma de resolução de conflitos; e a adequação do meio processual eleito para a obtenção do resultado prático pretendido.
No caso em exame, constato que está presente o interesse de agir da parte promovente, pois a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável tanto para a declaração de inexistência do débito quanto para a análise dos danos que afirma ter sofrido.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.
Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO
Inicialmente, esclareço que é importante analisar a aplicabilidade, ou não, aos contratos firmados com instituições financeiras, das disposições do Código de Defesa de Consumidor, as quais mostram-se aplicável ao caso, uma vez enquadrada a situação nas hipóteses dos artigos 2º e 3º, do mencionado Codex.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, com espeque no enunciado da Súmula 297, assentou que “...as relações existentes entre os clientes e a instituição apresentam nítidos contornos de uma relação de consumo...”. Isso porque “...o parágrafo 2º do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor assevera textualmente que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, financeira e creditícia. Assim sendo, os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor...”.
À luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, a parte contratante tem direito de revisar as cláusulas que se mostrem iníquas e abusivas, dado que há muito tempo a doutrina e jurisprudência vêm acatando entendimento de que o princípio do pacta sunt servanda não mais se posta plenamente aplicável, mormente quando estão em litígio pessoas físicas de um lado e jurídicas do outro, com clara evidência de desequilíbrio entre elas, dado a hipossuficiência das primeiras.
Prevalecendo os interesses do poder econômico sobre os interesses do particular, a interferência do Judiciário nessas relações se torna impositiva, tendo em vista a necessidade de fazer valer o equilíbrio e a boa-fé entre as partes, pois, com o advento do Código de Defesa do Consumidor e, mais tarde, com o atual Código Civil, a teoria da lesão se sedimentou, afastando a teoria da intangibilidade da vontade contratual, a saber: o pacta sunt servanda; limitando o princípio de que o contrato somente poderá ser modificado pela vontade das partes.
Especificamente, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso V, dispõe que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Já o artigo 51, inciso IV, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
É cediço que os contratos constituem acordo pelo qual as pessoas assumem obrigações entre si, mas nem sempre são elaborados e redigidos pelos contratantes e sim unilateralmente por quem o apresenta e muitas vezes o impõe a outrem, os quais denominam-se de “adesão”. Tal conclusão, porém, não significa que as cláusulas nele inseridas sejam abusivas, devendo a circunstância ser analisada caso a caso; aliás, vedado ao julgador conhecê-las de ofício, de acordo com a Súmula n. 381, do Superior Tribunal de Justiça.
DA TAXA DE JUROS PRATICADA
Quanto à taxa de juros praticada, ressalta-se que a questão de sua limitação há muito foi dirimida, estando hoje ancorada na Súmula Vinculante n. 7, que estabelece que a norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, sendo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 382).
Assente a jurisprudência no sentido de que a aferição acerca da abusividade dos juros remuneratórios deve levar em conta a taxa média praticada no mercado, em operações da mesma espécie e período, as quais são consolidadas pelo Banco Central e divulgadas mensalmente em seu site oficial, podendo as instituições financeiras praticar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, independentemente de autorização do Conselho Monetário Nacional.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELA TABELA DO BANCO CENTRAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 2. A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos, pois a taxa de juros contratada encontra-se um pouco acima da taxa média do mercado. Precedente do STJ (REsp nº 1.061.530/RS - repetitivo). 3. O vencido será condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC. (..) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0144818-61.2015.8.09.0109, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018)
Ao teor do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a constatação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se atém no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
Consoante se extrai do documento “Empréstimo nº 998001063596” (evento 01, arquivo 07) a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 15,40% ao mês e 457,79% ao ano. E, de acordo com a série 25464 (Taxa média mensal de juros – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado) e 20742 (Taxa média anual de juros – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado), divulgada no site do Banco Central do Brasil, os juros remuneratórios para as operações dessa natureza em outubro/2.025 – mês da celebração do contrato, segundo informado pelo autor e não impugnado pelo réu – era de 6% ao mês e 101,12% ao ano.
Ora, a matéria versada nos autos é de consumo, e possui como objeto contrato de adesão, em que há estipulação unilateral das cláusulas contratuais pela adoção de um modelo previamente estipulado e aplicado aos interessados na aquisição de empréstimo junto à requerida, sem possibilidade de alteração de ditas cláusulas pelo(a) contratante, por isso o princípio pacta sunt servanda deve ser mitigado na apreciação do feito.
Nesse ponto, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor proíbe claramente em seu artigo 51, § 1°, inciso III, a instituição de cláusula “excessivamente onerosa para o consumidor”.
Por tal razão, o percentual dos juros remuneratórios previsto no contrato, que foi estipulado muito acima da taxa média de mercado para este tipo de operação, deverá ser reduzido, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual. Assim, a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada no contrato objeto da lide será a taxa média de mercado à época da contratação (6% ao mês e 101,12% ao ano).
Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FINDO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSIVIDADE. ADEQUAÇÃO À NATUREZA DO CONTRATO (EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO). CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. É possível a revisão dos contratos bancários findos pelo pagamento, a fim de extirpar eventual ilegalidade/abusividade das cláusulas pactuadas, porquanto a cobrança indevida, supostamente ocorrida, não se convalida como ato jurídico perfeito, tendo em vista que eivada de nulidade. 2. Constatada a excessividade dos juros remuneratórios fixados para o contrato em discussão (Empréstimo pessoal não consignado), deve ser revisado/adequado esse encargo contratual, a fim de que seja observada a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para avenças dessa natureza, no mesmo período. 3. A legitimidade da cobrança da capitalização mensal de juros pressupõe a correspondente previsão contratual, o que foi observado no ajuste entabulado entre as partes. 4. A restituição do valor pago a maior (acaso existente) deve ser realizada de forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé da credora. […] RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, O 1º IMPROVIDO E O 2º PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5286244-82.2017.8.09.0051, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2019, DJe de 16/05/2019) (grifei)
Deste modo, uma vez realizada a revisão do contrato sub judice em relação aos juros remuneratórios, e havendo diferenças pagas a maior pela devedora, ela deve ser restituída na forma simples pela quantia cobrada indevidamente.
Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e por consectário:
1. Limito os juros remuneratórios do Contrato de Empréstimo Pessoal n. 998001063596 à taxa média de mercado à época da contratação;
2. Condeno a ré a restituir à autora, na forma simples, a quantia cobrada indevidamente, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, desde o efetivo desembolso e juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil.
3. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.
Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020.
Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe:
"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."
Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.
Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021.
Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis.
Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.
Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, assinado e datado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito