Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, assim decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o cálculo da Sexta-Parte incida também sobre a verba "Piso Salarial Docente - Decreto 62500/2017", com reflexo no 13º salário e no terço constitucional de férias, apostilando-se tal direito, bem como para impor à requerida o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos. Correção monetária, desde cada vencimento, deverá ser calculada pelo IPCA-E, e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC), bem como a EC 136/2025 a partir de 01/08/2025. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A presente decisão não comporta reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se.