Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c os arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
6. CONSIGNO, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, que a extinção não obsta a propositura de nova demanda, desde que instruída exclusivamente com os títulos legíveis e acompanhada de planilha de débito individualizada e correspondente aos documentos apresentados, observado o prazo prescricional aplicável (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.
Quirinópolis, data da assinatura.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito - Respondente
Inteiro teor
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Vistos.
1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
2. Determinada a emenda da inicial para juntada do título em cópia legível, sob pena de indeferimento, a parte autora apresentou nova digitalização, atribuindo ao desgaste natural do original a perda de nitidez e requerendo, subsidiariamente, a apresentação do documento na Secretaria para conferência.
3. O vício não foi sanado. Os documentos, emitidos em papel térmico, tiveram a impressão integralmente apagada, sem qualquer caractere legível; subsistem apenas assinaturas e anotações manuscritas isoladas, das quais não se extrai a data da operação, os produtos, as quantidades ou os valores, nem correspondência com a planilha de débito.
A ação de cobrança exige que a petição inicial seja instruída com prova substancial da existência do débito, na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, segundo o qual a inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Fundada a pretensão unicamente em notas de venda a prazo, são elas o único suporte da obrigação afirmada e, por isso, revestem-se de indispensabilidade.
As notas ilegíveis não são aptas a demonstrar o direito pretendido: nada declaram e nenhum conteúdo transmitem, de modo que sua juntada equivale, para todos os efeitos, à ausência de prova do débito. Remanesce, assim, apenas a planilha unilateral elaborada pela própria autora, sem correspondência aferível com elemento algum dos autos.
Da ilegibilidade decorre, ainda, a impossibilidade de delimitação do objeto litigioso, de aferição do termo inicial da correção monetária, dos juros e do prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, bem como de exercício do contraditório e da ampla defesa, garantia que não se exerce sobre aquilo que não se pode ler.
No mais, o pedido subsidiário de exibição do original constitui providência inútil. O papel térmico possui impressão que se desvanece com o decurso do tempo e a exposição à luz e ao calor, de modo que o apagamento é definitivo e não decorre de falha de digitalização: o original a ser exibido é exatamente o documento já apagado, e a diligência apenas certificaria o que as cópias já revelam. As assinaturas isoladas, por sua vez, não suprem a falta dos elementos essenciais da obrigação, data, objeto, quantidade e valor.
Não instruída a inicial com o documento indispensável à propositura da ação, nem sanado o vício após a oportunidade de emenda, impõe-se o indeferimento.
5. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c os arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
6. CONSIGNO, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, que a extinção não obsta a propositura de nova demanda, desde que instruída exclusivamente com os títulos legíveis e acompanhada de planilha de débito individualizada e correspondente aos documentos apresentados, observado o prazo prescricional aplicável (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.
Quirinópolis, data da assinatura.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito - Respondente