Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar que a tributação dos rendimento recebidos acumuladamente - RRA de valor pagos em ano-calendário diverso do devido deve obedecer o regime de competência, segundo a tabela progressiva, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7713/1988, o que deve ser observado pelo réu, bem como para condenar a FESP a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre a bonificação por resultados recebida de forma acumulada, exceto os valores pagos dentro do mesmo ano-calendário em que devidos, respeitada a prescrição quinquenal. Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-E (Tema 810, STF), desde cada retenção indevida até a vigência da EC nº 136/2025. A partir de 09/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/25, devem ser utilizados os mesmos índices de correção monetária e juros demora adotados pela Fazenda Pública Estadual na cobrança do crédito tributário, por força da redação dada pela Emenda Constitucional nº136/2025 ao artigo 3º, § 2º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (Tema 905 do STJ). Não há condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos