Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSO
Juizado Especial Cível - Gabinete da Juíza
Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76470-000
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Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Processo n.: 5203281-17.2026.8.09.0046
Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome}
Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome}
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ações de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido liminar propostas por Apolimara Souza Dias e Fábio Milhomem da Silva, em desfavor de Decolar.com LTDA e Azul Linhas Aéreas, partes qualificadas nos autos.
Consta da petição inicial que a parte autora, acompanhada de seu marido/esposa e de seus dois filhos, adquiriu passagens aéreas para viagem com destino à cidade de Porto Alegre/RS, partindo de Goiânia/GO, com conexão no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, por intermédio da primeira ré Decolar.com Ltda., responsável pela comercialização das passagens, sendo o transporte aéreo operado pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Narra que a viagem foi realizada em 06/01/2026, sob a reserva nº 502955329700, ocasião em que procedeu regularmente ao despacho de uma mala com franquia de até 23 kg, devidamente identificada e etiquetada pela companhia aérea no momento do check-in, conforme documentação acostada aos autos. Alega, ainda, que efetuou o pagamento adicional de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) para contratação do serviço de bagagem despachada, valor composto por R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) referentes à franquia de bagagem e R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) relativos às taxas da operação, conforme comprovantes juntados.
Sustenta que, não obstante a contratação e o pagamento do serviço, a bagagem foi devolvida com avarias, embora tenha sido entregue à transportadora em perfeitas condições de uso, sem quaisquer danos aparentes. Afirma, assim, ter suportado não apenas o prejuízo material decorrente da danificação da mala, mas também o dispêndio adicional com a contratação de um serviço que teria sido prestado de forma inadequada pelas empresas rés.
Após discorrerem acerca do direito que entendem ser aplicável à espécie, rogam, em síntese: a) a concessão de tutela de urgência, para determinar que as demandadas realizem o envio imediato de nova mala de qualidade equivalente à danificada ou procedam ao pagamento do valor correspondente ao bem; b) a citação das rés para apresentarem contestação; c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) a confirmação da tutela concedida; e) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Recebida a inicial, a tutela provisória de urgência foi indeferida.
Citada, a parte ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e suscitou a ilegitimidade ativa de Apolimara Souza Dias e conexão entre as lides. No mérito, alegou a inexistência de provas quanto às avarias na bagagem, inexistência de danos morais, aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica. Requereu a intimação da parte autora para emendar à inicial e esclarecer o valor do dano moral requerido. Pediu a extinção do feito sem resolução de mérito.
A ré Decolar.com LTDA apresentou contestação. Como preliminar, arguiu a existência de conexão e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência de falha na prestação de serviços, impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de solidariedade, danos materiais e morais. Pediu a improcedência da demanda.
Realizada audiência de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado do feito.
As partes requereram o julgamento da lide.
É o que importa relatar, embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO
Havendo questões processuais pendentes, passo à sua análise.
Conexão
Inicialmente, registre-se que as ações nº 5203281-17.2026.8.09.0046 e nº 5203322-81.2026.8.09.0046 apresentam identidade quanto aos réus, causa de pedir e pedidos, evidenciando a existência de conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica, as demandas serão analisadas conjuntamente.
Por outro lado, quando aos autos nº 5204155-02.2026.8.09.0046, embora decorrentes das mesmas circunstâncias fáticas e possuam causa de pedir correlata, foram ajuizados por Gabriel Souza Milhomem Dias da Silva e Pedro Arthur Souza Milhomem, representados por sua genitora, e tramitam perante a Vara Cível desta Comarca.
Dessa forma, não obstante a conexão reconhecida entre as demandas, referido processo será apreciado separadamente, em razão de sua tramitação em juízo diverso.
Impugnação do valor atribuído à causa
No que tange à impugnação ao valor atribuído à causa arguida pela ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, esta não merece prosperar.
Verifica-se que o valor atribuído pela parte autora à causa corresponde exatamente a quantia correspondente à soma dos pedidos formulados na inicial de danos morais e materiais, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar suscitada.
Ilegitimidade ativa da autora
No que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa para a formulação dos pedidos de indenização por danos materiais e de obrigação de fazer, verifica-se que merece acolhimento parcial.
Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a controvérsia inicial diz respeito ao alegado dano ocasionado a uma única mala, a qual também constitui o objeto central das demais ações ajuizadas em decorrência do mesmo fato.
Conforme se extrai do “Termo de Recebimento de Mala Nova”, o requerimento administrativo foi expressamente realizado em nome de Fábio Silva, inscrito no CPF nº 022.803.871-58, o qual figura como autor apenas nos autos nº 5203322-81.2026.8.09.0046.
Embora seja possível admitir a legitimidade individual dos integrantes da família para o ajuizamento de eventual pretensão indenizatória por danos morais decorrentes do mesmo evento danoso, bem como considerar a existência de pertences pessoais de mais de um viajante no interior da bagagem, tal circunstância não altera o fato de que o dano material alegado recai sobre um único bem.
Com efeito, o pedido de substituição ou ressarcimento da bagagem já foi formulado pelo passageiro em nome de quem foi formalizado o requerimento administrativo.
Dessa forma, não se evidencia a titularidade da autora Apolimara quanto à pretensão de reparação material ou ao pedido de entrega de nova bagagem, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar suscitada, nesse ponto.
Assim, ACOLHO parcialmente a preliminar suscitada e RECONHEÇO a ilegitimidade ativa de Apolimara Souza Dias quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e de obrigação de fazer consistentes na substituição da mala avariada.
Aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica
No que tange à preliminar de necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, é importante registrar que o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro da Aeronáutica, que é anterior à Constituição Federal de 1988, deve ser solucionado com prevalência daquele, porque é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista (STJ – REsp: 1281090 SP 2011/0197678-2, DJe 15/03/2012).
Ilegitimidade passiva da Decolar.com LTDA
Para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, é necessário que os fundamentos elencados na exordial possibilitem a verificação de que autor e réu são titulares da relação jurídica indicada na exordial.
A parte ré, Decolar.com Ltda., na qualidade de intermediadora da contratação de serviços turísticos e venda de passagens, é integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a circunstância de a parte ré atuar como plataforma de comercialização e intermediação de serviços prestados por terceiros não afasta sua responsabilidade perante o consumidor, sobretudo quando aufere proveito econômico da operação e participa diretamente da relação de consumo estabelecida.
Dessa forma, evidenciada, em tese, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, REJEITO a preliminar suscitada.
Analisadas as questões pendentes, passo a analisar o mérito.
O feito se encontra apto para julgamento, uma vez que o arcabouço probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, bem como ausente requerimento para produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
Observo que as partes travaram relação de consumo, tornando-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora é hipossuficiente na relação jurídica entabulada, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Destarte, tem-se que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho. Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto.
Na espécie, mantenho a inversão do ônus probatório.
Cinge-se a controvérsia dos autos à apuração da existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada na alegada avaria da bagagem despachada pela parte autora, bem como à verificação da consequente responsabilidade dos réus pela reparação dos danos materiais e morais supostamente suportados.
Denota-se pelo exame das provas colacionadas que é incontroverso que a parte autora adquiriu, junto a parte ré, com destino à cidade de Porto Alegre/RS, partindo de Goiânia/GO, com conexão no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, por intermédio da primeira ré Decolar.com Ltda., responsável pela comercialização das passagens, sendo o transporte aéreo operado pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A no dia 06/01/2026.
Registre-se, ainda, que a parte autora adquiriu, por meio da plataforma Decolar.com, o despacho de bagagem extra para a viagem, pelo valor de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).
Nesse contexto, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da falha na prestação do serviço, da efetiva ocorrência do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor.
A parte autora pleiteia a condenação dos réus ao envio de uma mala nova, de qualidade equivalente à danificada, ou, subsidiariamente, ao pagamento do valor correspondente ao bem avariado.
A parte ré, por sua vez, alega a inexistência de provas a respeito das avarias na bagagem, bem como do dano material efetivamente suportado, eis que não há comprovação do valor correspondente ao objeto avariado.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar a ocorrência das avarias na bagagem despachada, por meio das fotografias e do vídeo acostados aos autos, bem como a tempestiva comunicação do fato à companhia aérea, Azul Linhas Aéreas, conforme se extrai do Termo de Recebimento de Mala Nova emitido em nome de Fábio Silva, CPF nº 022.803.871-58, juntado no evento 1.
Desse modo, restam demonstradas tanto a existência do dano quanto a ciência da companhia aérea acerca da avaria constatada na bagagem, circunstâncias que corroboram a alegação de falha na prestação do serviço.
Ao danificar a bagagem da autora e não oferecer uma solução adequada, a ré infringiu o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à prevenção e reparação efetiva de danos patrimoniais e morais, sejam eles individuais, coletivos ou difusos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ademais, a Resolução ANAC nº 400/2016 dispõe, em seu art. 32, § 5º, que, constatada a avaria da bagagem, incumbe ao transportador reparar o dano, substituir a bagagem por outra equivalente ou indenizar o passageiro.
Nesse contexto, ao aceitar a bagagem para transporte, a companhia aérea assume o dever jurídico de restituí-la ao destino nas mesmas condições em que foi recebida, respondendo pelos prejuízos decorrentes da inobservância do dever de guarda e custódia inerente à atividade de transporte.
Não obstante o reconhecimento da falha na prestação do serviço, verifica-se que a parte autora não comprovou, por meio de nota fiscal ou documento hábil correlato, o efetivo prejuízo material alegado na inicial.
A alegação de que o dano material deve ser ressarcido no importe de R$ 402,00, correspondente ao valor despendido com o despacho de bagagem adicional, conforme reserva nº 502955329700, não merece acolhimento.
As fotografias acostadas aos autos evidenciam a existência de três malas, sendo que uma delas permaneceu íntegra, de cor vermelha, justamente aquela compatível, em peso e dimensões, com a franquia que exigia despacho.
Quanto à bagagem avariada, verifica-se a indicação expressa de que possuía apenas 10 kg (fotos), circunstância que, em princípio, permitia seu transporte na cabine da aeronave, sem necessidade de despacho. Assim, não foi comprovado que o valor de R$ 402,00 foi despendido especificamente em razão da bagagem danificada.
De outro lado, embora a parte ré alegue a ausência de comprovação dos danos materiais na contestação, sua ocorrência é incontroversa. Com efeito, a própria companhia aérea reconheceu administrativamente a avaria da bagagem, conforme se verifica do Termo de Recebimento de Mala Nova e das anotações constantes de seu sistema interno (evento 22, p. 11), oportunidade em que assumiu o compromisso de fornecer à parte autora uma mala nova, de tamanho P.
Dessa forma, resta evidenciado o reconhecimento extrajudicial da falha na prestação do serviço e do dever de reparar os prejuízos materiais decorrentes da avaria da bagagem.
Considerando a natureza do bem avariado, o compromisso assumido de fornecer à parte autora uma mala nova de tamanho P e o valor médio de mercado de bem equivalente, revela-se razoável arbitrar a indenização por danos materiais no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia compatível com o custo de reposição do objeto, convertendo-se, assim, a obrigação de entrega da mala em indenização pecuniária equivalente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão merece parcial acolhimento.
De início, a parte autora alega, na petição inicial, que a bagagem continha pertences de todos os familiares, e não apenas de Fábio, conforme consignado no Termo de Bagagem. Entretanto, tal assertiva não foi devidamente comprovada.
Não foram acostados aos autos quaisquer elementos probatórios aptos a demonstrar que a bagagem transportava bens pertencentes aos demais integrantes da família, razão pela qual prevalece a informação constante do documento elaborado no momento da comunicação da avaria, segundo a qual a bagagem estava vinculada exclusivamente a Fábio e de sua titularidade.
No mais, embora a jurisprudência tenha se consolidado no sentido de que o dano moral não decorre automaticamente da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, exigindo-se, em regra, a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, as peculiaridades do caso concreto autorizam conclusão diversa.
Restou incontroverso nos autos que a bagagem do autor sofreu avarias durante o transporte, fato reconhecido pela própria ré (Azul), que, inclusive, assumiu o compromisso de fornecer uma mala nova de tamanho equivalente (Termo de Recebimento de Mala Nova). As fotografias juntadas à inicial evidenciam danos significativos na parte externa da bagagem, incompatíveis com o desgaste natural decorrente do transporte, revelando falha na prestação do serviço.
Ainda que as avarias não tenham inviabilizado completamente a utilização da mala, é inegável que a situação extrapola o mero inadimplemento contratual.
A bagagem constitui bem indispensável à viagem e sua deterioração durante o transporte gera ao passageiro transtornos, insegurança, frustração e perda da legítima expectativa de receber seus pertences nas mesmas condições em que foram entregues à transportadora, circunstâncias que configuram lesão aos direitos da personalidade passível de reparação.
Cumpre destacar que a responsabilidade da transportadora pela integridade da bagagem decorre do risco inerente à atividade desenvolvida, nos termos do art. 734 do Código Civil, sendo certo que o reconhecimento da avaria pela própria ré reforça a ocorrência da falha na prestação do serviço.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM NACIONAL. BAGAGEM DANIFICADA. AUTORA QUE RECEBEU SUA BAGAGEM VIOLADA AO CHEGAR AO DESTINO DA VIAGEM. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO E DA OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA PARTE CONSUMIDORA. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O transportador tem o dever de conduzir o passageiro e sua bagagem incólumes até seu destino, no tempo e modo contratados, nos termos do artigo 730 do Código Civil. 2. DANO MORAL CONFIGURADO. Incontroverso o fato de que a bagagem da parte consumidora foi danificada e seus pertences íntimos foram expostos a um número considerável de pessoas, gerando-lhe humilhação e ofensa à sua honra subjetiva, revela-se patente o direito de ver-se ressarcida pelos danos morais sofridos e, por conseguinte, o dever de indenizar da empresa de transporte aéreo. 3. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz, orientando-se, este, pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência pátrias, atento às peculiaridades do caso concreto, evitando-se o enriquecimento sem causa. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362/STJ) atende aos parâmetros estipulados para reparação do dano e mitigação do enriquecimento ilícito. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, impõe-se a fixação de honorários advocatícios no percentual máximo, considerando o trabalho desenvolvido pelo procurador e a necessidade de interposição de recurso para reconhecimento do dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 55500344020218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023 (S/R) DJ)
Analisando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a capacidade econômica das partes, a extensão do dano suportado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de Fábio Milhomem da Silva.
Por outro lado, considerando a ausência de comprovação de circunstância específica apta a demonstrar que Apolimara Souza Dias tenha suportado prejuízo extrapatrimonial próprio, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR os réus ao pagamento da importância de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos materiais, em favor do autor, Fábio Milhomem da Silva, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único CC) a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então;
b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do autor, Fábio Milhomem da Silva, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar do evento danoso (art. 398, CC, Súm. 54 STJ), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ);
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral formulado por Apolimara Souza Dias, nos autos n° 5203281-17.2026.8.09.0046;
d) JULGAR EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de danos materiais formulado na ação sob n° 5203281-17.2026.8.09.0046, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa de Apolimara Souza Dias, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o(a) embargado(a) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.
Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária, deverá ser juntado para aferição do estado de necessidade do(a) recorrente os autos seguintes documentos, sob pena de preclusão consumativa: extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; fatura de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses, vinculado ao CPF; comprovante de renda, e declaração de imposto de renda do último exercício. Em tempo, deverá ainda informar se possui imóvel e/ou veículos em seu nome, bem como se estes estão ou não quitados. Caso negativo, deverá a mesma juntar documento probatório de financiamento. Não possuindo imóvel próprio, deverá a parte juntar contrato de locação. Cumprida a determinação acima, volvam-me os autos conclusos, para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Formoso-GO, datado e assinado digitalmente.
KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 5.388/2025)