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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5580806-73.2026.8.09.0087

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
17/10/2024
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5580806-73.2026.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Gratuidade da justiça deferida com eficácia ex nunc. Pretensão de retroação dos efeitos. Honorários fixados no despacho inicial na forma do art. 827 do CPC. Verba pretérita exigível. Excesso de execução. Alegação prejudicada. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela executada contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que deferiu a gratuidade da justiça com eficácia ex nunc, ressalvada a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber (i) se os efeitos da gratuidade da justiça retroagem para alcançar as custas e os honorários constituídos antes do requerimento, pelo fato de o benefício haver sido postulado na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos, e (ii) se subsiste o alegado excesso de execução correspondente a tais verbas.

III. Razões de decidir

3. A gratuidade da justiça, embora possa ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, opera efeitos ex nunc e não retroage para desconstituir encargos processuais constituídos antes do pedido, neles compreendidos os honorários advocatícios.

4. Os honorários discutidos foram arbitrados no despacho inicial da execução, na forma do art. 827 do Código de Processo Civil, em momento anterior ao ingresso da executada no feito, de sorte que traduzem verba pretérita regularmente constituída e integrante do objeto da execução desde o início do processamento, insuscetível de desconstituição pela concessão posterior do benefício.

5. A gratuidade não extingue as verbas de sucumbência nem as elimina do débito, limitando-se a suspender a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a pretensão de exclusão dos valores dos cálculos não encontra respaldo normativo ainda que se cogitasse da retroação.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça, ainda que possa ser requerida a qualquer tempo, opera efeitos ex nunc e não retroage para alcançar encargos processuais constituídos antes do pedido, neles incluídos os honorários advocatícios."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º; 99; 523, § 1º; 827; 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/10/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5030972-43.2024.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 06/03/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do Relator.