Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Formosa de Goiás
Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 6064760-18.2025.8.09.0044
Requerente: Ivanete Da Silva Malta Souza
Requerido: Municipio De Formosa
SENTENÇA
1. Relatório
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais, ajuizada por IVANETE DA SILVA MALTA SOUZA, em desfavor do Município de Formosa/GO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professor. Alega ter recebido vencimento inferior ao devido, por erro do requerido na elaboração da tabela salarial.
Nesse viés, assevera estarem sendo violados seus direitos salariais adquiridos de recebimento do piso salarial base anual desde 2017. Informa, ainda, que devido ao erro da tabela salarial, todas as demais verbas salariais foram prejudicadas (décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, quinquênio e demais gratificações).
Ao final requer a procedência da ação para determinar que o Município de Formosa/GO promova o imediato pagamento do seu salário-base conforme piso e tabelas do salário-base, incidindo sobre este montante os percentuais das gratificações que faz jus a parte autora em seu contracheque.
Com a inicial, vieram os documentos.
A decisão do evento 09 deferiu o benefício da justiça gratuita e recebeu a inicial.
Citado, o Município de Formosa apresentou contestação aos autos (evento 17).
Réplica (evento 16)
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Fundamentação
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para o seu julgamento e não houve requerimento de novas provas pelas partes, estando o feito apto a ser julgado em seu mérito.
Pleiteia a parte autora a condenação do Município requerido ao pagamento correspondente à diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido desde o início do descompasso nos pagamentos até a data em que o pagamento começar a ser feito de forma correta, no que diz respeito ao cumprimento do estabelecido no art. 7º, da Lei Municipal 219/08, com alteração da Lei Municipal 660/12, que estabelece o valor de referência para a classe de magistério do Município, conforme Nível de 1A a 03 (referência vertical), bem como A0 a A15 (referência horizontal).
Preliminarmente, é importante destacar que, em outros processos semelhantes, este magistrado proferiu decisões julgando improcedentes os pedidos. No entanto, revendo meu posicionamento anterior e, inclusive, adotando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verifico que razão assiste à parte autora.
Com efeito, o art. 7º da Lei Municipal 219/08, a qual dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal de Formosa/GO, prevê a existência de classes e referências para os servidores ocupantes deste cargo, conforme progressão vertical e horizontal concedida, consoante abaixo se nota, in verbis:
"Art. 7º. Integram o Plano de Carreira do Magistério Público, os anexos:
I – Correlação dos Cargos – nomenclatura do cargo anterior e do cargo atual;
II – Quadros do Magistério Público – cargos e vagas
III – Especificação dos Cargos – constando título do cargo, forma de provimento, requisito para provimento, área de atuação
IV - Requisitos exigidos para a Progressão Vertical nas carreiras dos cargos de Professor – requisitos dos Níveis II e III
V – Tabelas de Vencimentos:
a) Tabela composta de níveis para os cargos de Professor, indicados por algarismos arábicos, que representam a progressão vertical, e referências, indicadas pelas letras A0 a A15, que representam a progressão horizontal que se dá a cada 02 (dois) anos, sendo o vencimento acrescido de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0, sendo os índices percentuais estabelecidos entre os níveis da Tabela de: 30% (trinta por cento) do 1A para 1; 23% (vinte e três por cento) do 1 para 2 e de 20% (vinte por cento) do 2 para 3, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;"
Nesse sentido, a lei municipal prevê uma tabela contendo os níveis para os cargos de professor, indicados por algarismos arábicos, que representam a progressão vertical (N1A, N1, N2 e N3), e referências, indicadas pelas letras A0 a A15, que representam a progressão horizontal que se dá a cada 02 (dois) anos, sendo o vencimento acrescido de 2% (dois por cento) até 30% (trinta por cento).
Assim, a progressão vertical é dividida em quatro níveis: a) nível 1A, que se trata de cargo em extinção, referente aos professores que possuem nível médio; b) nível 1, que se trata do cargo inicial na carreira, referente aos professores com nível superior; c) nível 2, que é destinado aos professores que possuem pós-gradução lato sensu; e d) nível 3, destinado aos professores que possuem pós-graduação “stricto sensu”.
Segundo o art. 7º, inciso V, alínea “a”, da Lei Municipal 219/08, haverá um aumento de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração entre o nível 1A e o nível 1. Por sua vez, entre o nível 1 e o nível 2, o aumento será de 23% (vinte e três) por cento e, por fim, entre o nível 2 e nível 3 o aumento será de 20% (vinte por cento).
Exemplificativamente, o professor com jornada de 40 (quarenta) horas, ou 30 (trinta) horas semanais, ocupante do Nível 1A, referência A0, ao passar para o Nível 1, com efeito de progressão vertical, mesmo que não haja progredido horizontalmente, fará jus a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.
No tocante ao professor com jornada de 40 (quarenta) horas, ou 30 (trinta) horas semanais, ocupante do Nível 1, referência A0, ao passar para o Nível 2, com efeito de progressão vertical, mesmo que não haja progredido horizontalmente, fará jus a um acréscimo de 23% (vinte e três por cento) sobre a remuneração.
Noutro giro, o professor com jornada de 40 (quarenta) horas, ou 30 (trinta) horas semanais, ocupante do Nível 2, referência A0, ao passar para o Nível 3, com efeito de progressão vertical, mesmo que não haja progredido horizontalmente, fará jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração.
Em análise aos autos, com base nas tabelas salarias apresentadas e contracheques da parte autora, verifica-se que, desde o ano de 2017, entre o nível 1A e o nível 1, não está sendo respeitado o aumento de 30% (trinta por cento), pois o Município concede apenas um aumento de 3,3% (três inteiros e três décimos por cento), o que gera prejuízo aos professores municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a parte autora sofreu redução da verba salarial, inclusive sobre os reflexos que o salário emite sobre 13º salário, férias, quinquênios, gratificações e outros pecúlios, pois seus contracheques de evento 1 demonstram a defasagem salarial pelo nível que ocupava nos referidos anos, ou seja, o salário-base daquela época foi muito abaixo do que seria se houvesse o cumprimento da previsão de aumento de 30% (trinta por cento) no avanço do Nível 1A para o Nível 1.
Com relação ao tema, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífico no sentido de que há descumprimento da Lei Municipal 219/08 pelo Município de Formosa/GO, razão pela qual deverá este efetuar o pagamento dos salários dos professores conforme a Lei Municipal 219/08, que estabelece um aumento de 30% (trinta por cento) entre o nível 1-A e nível 1, conforme abaixo se nota:
"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 219/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Sendo as razões do recurso contra os fundamentos da sentença objurgada, não há falar em violação à Dialeticidade. 2. A Lei Municipal nº 219/08 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa/GO, estabelece em seu artigo 7º, que a progressão vertical dá-se entre os níveis N1A, N1, N2 e N3, com aumentos previstos a cada passagem, respectivamente, em 30% (trinta por cento), 23% (vinte e três por cento), e 20% (vinte por cento), enquanto as progressões horizontais (ou progressões propriamente ditas), por outro lado, percorrem-se a cada 2 (dois) anos, pelas referências A0 até A15, com aumentos previstos de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0. 3. Da análise os contracheques colacionados aos autos e a tabela de vencimentos do magistério municipal, verifica-se que a evolução no salário-base da apelada se deu em percentual distinto do estabelecido na legislação municipal. 4. A pretensão da autora não se refere a pedido de progressão na carreira de magistério, mas sim de condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de aplicação dos percentuais estabelecidos na própria lei municipal, motivo pelo qual a formulação de requerimento administrativo torna-se desnecessária. 5. Atento a iliquidez do julgado, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto nos § § 3º a 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, pelo que os honorários advocatícios somente poderão ser arbitrados após a liquidação da sentença (art. 85, §4º, inc. II). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, Reexame Necessário e Apelação Cível n. 5618556-83.2022.8.09.0044, 6ª Câmara Cível, Rel. Dr. Stefane Fiuza Cançado Machado, p. no DJ de 22/04/2024)."
"DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. SALÁRIO-BASE PAGO INFERIOR AO PREVISTO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Interpretando a Lei Municipal 219/08, em seu art. 7º, alterado pela Lei Municipal nº 660/12, que dispõe acerca do plano de carreira do magistério público municipal de Formosa-GO, tem-se que a passagem da progressão vertical do Nível 1A (nível de ingresso no cargo) para o Nível 1 (nível após o estágio probatório), o servidor público municipal faz jus a um aumento na remuneração de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor inicial, refletindo este nos demais valores pagos aos níveis subsequentes. 2. Verificado no caso concreto que ocorreu um equívoco do ente municipal no que tange à atualização de sua tabela salarial, impõe a manutenção do julgado, vez que restou demonstrado que houve defasagem salarial, mormente porque salário-base pago à autora foi inferior ao previsto em lei. 3. Desnecessário o requerimento administrativo ao presente caso, porquanto a servidora, desde o ano de 2017, já se encontrava no Nível 2, ou seja, já havia progredido em sua carreira de forma vertical. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível n. 5441555-14.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, p. no DJe de 13/11/2023)."
"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA. PROFESSORA MUNICIPAL. DIFERENÇAS REFERENTES AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS ENTRE OS NÍVEIS SALARIAIS. LEI Nº 219/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. Não se conhece do apelo que não impugna especificamente os fundamentos da sentença por violar o princípio da dialeticidade. 2. A Lei Municipal nº 219/08 dispõe no art. 7º sobre o plano de carreira do magistério municipal de Formosa/GO, estabelecendo as classes e referências para os servidores ocupantes deste cargo, conforme progressão vertical e horizontal. 3. Analisando os contracheques apresentados na inicial e a tabela de vencimentos do magistério municipal dos anos de 2017 a 2022 , nota-se que a evolução no salário-base da apelada deu-se em percentual distinto do estabelecido na legislação municipal. 4. No caso em comento, o ente municipal descumpriu reiteradamente o disposto na legislação que regulamenta a carreira, o que trouxe reflexos não apenas na verba salarial, mas também nas férias, 13º salário e outros benefícios. 5. O ato de implementação dos vencimentos nos termos estabelecidos em lei, não se trata de ato discricionário da Administração Pública, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade. Ao contrário, é ato vinculado e sua observância não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5400769- 25.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023)."
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar o Município de Formosa/GO e o Fundo de Previdência Social do Município de Formosa/GO ao pagamento da diferença remuneratória entre o valor pago e o efetivamente devido, bem como ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo, observados os percentuais legais de 30% (trinta por cento) do nível 1A para 1; 23% (vinte e três por cento) do nível 1 para o 2 e de 20% (vinte por cento) do nível 2 para o 3 e observadas as disposições contidas na Lei Ordinária 787, de 03 de junho de 2022, em montante a ser apurados em cumprimento de sentença, por simples cálculos.
Incidem correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 240 do CPC e conforme os Temas 905 do STJ e 810 do STF, observando-se a seguinte sistemática: até 08/12/2021, aplicam-se juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; de 09/12/2021 até a vigência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, aplica-se o IPCA-E a título de correção monetária, acrescido de juros de mora fixados em 2% (dois por cento) ao ano.
b) declarar o direito de a parte autora receber mensalmente o pagamento do valor devido pelo nível que ocupa atualmente, com os devidos acréscimos previstos no art. 7º, inc. V, alínea “a”, da Lei Municipal 219/08, quais sejam, 30% (trinta por cento) do nível 1A para 1; 23% (vinte e três por cento) do nível 1 para o 2 e de 20% (vinte por cento) do nível 2 para o 3, o qual deverá ser implantado em folha de pagamento após o trânsito em julgado da sentença.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados em liquidação.
Havendo interposição de recurso e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, em 15 dias.
Escoado o prazo com ou sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJGO, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.
Após o transcurso do prazo para recurso voluntário, independentemente da manifestação dos litigantes, deve a sentença ser submetida a remessa necessária para reexame pela Superior Instância à luz do que dispõe o art. 496 do CPC, eis que não é possível auferir de plano o proveito econômico da condenação, não se podendo enquadrar nos dispositivos legais excludentes.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado, não havendo manifestação da parte interessada, arquive-se com baixa na distribuição.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
FORMOSA, data da assinatura digital.
Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)