Ementa
Ante o exposto, CONVERTO EM RENDA, em favor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, o valor correspondente ao crédito fiscal, conforme discriminado no evento 111, observados os dados da conta bancária ali informados.
Determino a transferência do valor correspondente aos honorários advocatícios próprios desta execução para a conta da associação gestora indicada pelo Município de Goiânia no evento 111.
Quanto às custas processuais, no valor de R$ 854,20, proceda-se à sua satisfação mediante o numerário judicial, observada a sistemática própria de arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, c/c os arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Subsistindo saldo após a transferência do crédito fiscal, dos honorários advocatícios próprios desta execução e das custas processuais, restitua-se o remanescente à parte executada, acrescido dos rendimentos que lhe couberem, mediante transferência para conta bancária a ser indicada nos autos.
Após o cumprimento das transferências, proceda-se ao levantamento de eventual constrição ou restrição patrimonial ainda vinculada exclusivamente a estes autos em desfavor da executada.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal
Processo nº: 5474912-37.2017.8.09.0051
Classe: Execução Fiscal
O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de DILCE AUGUSTA DE SOUSA, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a taxas dos exercícios de 2013 a 2016, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 218.686-1, vinculada à inscrição cadastral nº 1256307 e ao processo administrativo nº 72229304, no valor originário de R$ 1.548,10.
Ajuizada a ação no evento 1, foi deferido o pedido inicial no evento 4, com determinação de citação da parte executada, remessa dos autos ao CEJUSC e fixação provisória de honorários advocatícios.
Encaminhado o feito ao 7º CEJUSC, foi designada audiência de conciliação e expedida carta de citação. O aviso de recebimento retornou com a informação de “Ausente”, sendo posteriormente cancelada a audiência por ocasião da devolução automatizada dos processos remetidos ao CEJUSC.
Intimado para dar andamento ao feito, o Município de Goiânia requereu, no evento 21, a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, indicando o débito atualizado em R$ 3.150,28.
Após o cálculo das custas processuais, foi deferida a penhora on-line no evento 27. A ordem SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 3.150,28 junto à PagSeguro Internet S.A. e de R$ 1.040,35 junto à Caixa Econômica Federal, com posterior desbloqueio dos valores excedentes.
A parte executada apresentou embargos à execução no bojo destes autos, sustentando nulidade da citação, inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título, além de requerer justiça gratuita e efeito suspensivo. Diante da inadequação da via utilizada, foi determinada a autuação do incidente em apartado.
Regularizados os Embargos à Execução nº 5222669-90.2023.8.09.0051, foi deferida a gratuidade da justiça e atribuído efeito suspensivo ao incidente. Ao final, os embargos foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 19 de julho de 2024.
No curso da execução, o Município informou a insuficiência da constrição e requereu reforço da penhora. Realizada nova pesquisa via SISBAJUD, foi alcançada a integralidade do valor então perseguido.
Após o julgamento definitivo dos embargos, foi determinada, no evento 70, a transferência dos valores penhorados para conta judicial, a remessa dos autos à Central Única de Contadores para apuração das custas e a posterior intimação do Município para discriminar o crédito fiscal, os honorários advocatícios e os respectivos dados bancários.
A Central Única de Contadores apurou, no evento 73, custas processuais no valor de R$ 854,20.
Sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa no evento 82. Interposta apelação pelo Município de Goiânia, a sentença foi cassada por decisão monocrática proferida no evento 100, com trânsito em julgado em 07 de maio de 2026, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Intimado para cumprir a decisão do evento 70, o Município de Goiânia apresentou, no evento 111, os valores discriminados do crédito fiscal e dos honorários advocatícios, bem como os dados bancários para transferência.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relato necessário. Decido.
Do exame do encadeamento processual, verifica-se que a integralidade do crédito exigido nestes autos se encontra assegurada pelos valores constritos via SISBAJUD.
A parte executada apresentou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 19 de julho de 2024, permanecendo hígida a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução.
Após o julgamento definitivo dos embargos, foi determinada a transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada ao processo, a apuração das custas e a intimação do Município de Goiânia para discriminar as parcelas destinadas ao crédito fiscal e aos honorários advocatícios, bem como indicar as respectivas contas bancárias.
Em cumprimento à determinação judicial, o Município de Goiânia apresentou, no evento 111, os valores e os dados bancários necessários à transferência do crédito fiscal e dos honorários advocatícios próprios desta execução.
As custas processuais foram apuradas pela Central Única de Contadores no evento 73, no valor de R$ 854,20.
Desse modo, inexistindo controvérsia pendente acerca da exigibilidade do título e estando o débito integralmente coberto pelo numerário judicial, impõe-se a conversão dos valores em pagamento e a extinção da execução por satisfação da obrigação.
Ante o exposto, CONVERTO EM RENDA, em favor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, o valor correspondente ao crédito fiscal, conforme discriminado no evento 111, observados os dados da conta bancária ali informados.
Determino a transferência do valor correspondente aos honorários advocatícios próprios desta execução para a conta da associação gestora indicada pelo Município de Goiânia no evento 111.
Quanto às custas processuais, no valor de R$ 854,20, proceda-se à sua satisfação mediante o numerário judicial, observada a sistemática própria de arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, c/c os arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Subsistindo saldo após a transferência do crédito fiscal, dos honorários advocatícios próprios desta execução e das custas processuais, restitua-se o remanescente à parte executada, acrescido dos rendimentos que lhe couberem, mediante transferência para conta bancária a ser indicada nos autos.
Após o cumprimento das transferências, proceda-se ao levantamento de eventual constrição ou restrição patrimonial ainda vinculada exclusivamente a estes autos em desfavor da executada.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
VÔLNEI SILVA FRAISSAT
Juiz de Direito