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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Reconhecimento e Extinção de União Estável 5248877-52.2026.8.09.0069

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5248877-52.2026.8.09.0069
Inteiro teor

Ementa

a convivência conjugal, como também, do subjetivo, o ânimo (intenção) de viver em comunhão de afeto"

Assim, tem-se que restou devidamente evidenciado que o casal manteve vida em comum no período alegado – entre o ano de 1975 até 19 de janeiro de 2026 (data do óbito da requerida), vivendo na mesma casa e mantendo relacionamento notório, com publicidade, estabilidade e compromisso, como se casados fossem, de modo que o pedido principal procede.

Ante ao exposto e com base no artigo 226, § 3º e 6º da Constituição Federal e artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e das provas produzidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para Declarar a existência de união estável entre JOÃO BORGES LEÃO e DEJANIRA LUIZA ALVES, iniciada no ano de 1975 e dissolvida em 19 de janeiro de 2026, com o falecimento de DEJANIRA.

Sem custas, por tratar-se de processo sob o pálio da assistência judiciária.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara de Família e Sucessões Processo nº 5248877-52.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União Estável Requerente: Joao Borges Leao, CPF/CNPJ nº 096.075.101-78 Requerido:Idelson Lourenco Alves, CPF/CNPJ nº 448.950.201-00 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por JOÃO BORGES LEÃO em face dos herdeiros de DEJANIRA LUIZA ALVES (Idelson Lourenço Alves, Leny Luiza Alves, João Divino Alves, Selma Luiza Borges e Marcelo Borges Leão). Narra o autor na inicial que conviveu com com Dejanira Luiza Alves, falecida em 19/01/2026, desde 1975, em união pública, contínua e duradoura. Vindo conclusos os autos, por cautela, foi determinada a citação dos herdeiros e demais interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. (evento 10) Os cinco herdeiros da falecida foram regularmente citados e, embora não tenham contestado no prazo legal, no evento 31 compareceram nos autos e anexaram declarações particulares individuais, com firma reconhecida, reconhecendo expressamente a união estável e manifestando ausência de oposição ao pedido. Ministério Público manifestou no evento 35 pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após a análise minuciosa da questão supra, verifico a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, a caracterização das imprescindíveis condições da ação, não existindo vícios materiais nem formais passíveis de comprometer a entrega da prestação jurisdicional, validamente. Estando manifesta a regularidade procedimental, passo à apreciação do mérito da demanda. Sobre a matéria versada nos autos, cumpre destacar que, a união estável entre homem e mulher, constitucionalmente reconhecida como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado, é disciplinada no Novo Código Civil, que estabelece como requisitos para a sua configuração, no art. 1.723, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família', ainda que sem a existência de prole, ao que se acresce o disposto no artigo 1.724, in verbis: "As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, assistência e educação dos filhos". O pedido relativamente à união estável, procede, pois, restou comprovado pelas provas produzidas nos autos, a existência de referida união, dissolvida somente com o falecimento de DEJANIRA LUIZA ALVES, por um período de mais de 50 anos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os filho e ora herdeiros, e representantes do espólio da genitora, declararam por documentos a concordância do pedido (evento 31). Sabe-se que a união estável equipara-se à entidade familiar quando há convivência entre um homem e uma mulher de forma pública, contínua e duradoura, onde ambos tenham a vontade dirigida à constituição familiar. Em decorrência do reconhecimento da união estável, como entidade familiar, ganham grande importância as questões patrimoniais, pois, implicam em comunhão de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Nesse sentido se posicionam Elpídio Donizetti e Felipe Quintela, no Curso Didático de Direito Civil: "É certo que o Estado reconhece os núcleos familiares conjugais tanto formados pelo casamento quanto pela união estável, e atribui aos cônjuges e companheiros um feixe de direitos e deveres, (art.226, §3º, da Constituição. Ocorre que a união conjugal entre duas pessoas que se reconhece como núcleo familiar, chamada de estável, depende não apenas dos elementos objetivos, a convivência conjugal, como também, do subjetivo, o ânimo (intenção) de viver em comunhão de afeto" Assim, tem-se que restou devidamente evidenciado que o casal manteve vida em comum no período alegado – entre o ano de 1975 até 19 de janeiro de 2026 (data do óbito da requerida), vivendo na mesma casa e mantendo relacionamento notório, com publicidade, estabilidade e compromisso, como se casados fossem, de modo que o pedido principal procede. Ante ao exposto e com base no artigo 226, § 3º e 6º da Constituição Federal e artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e das provas produzidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para Declarar a existência de união estável entre JOÃO BORGES LEÃO e DEJANIRA LUIZA ALVES, iniciada no ano de 1975 e dissolvida em 19 de janeiro de 2026, com o falecimento de DEJANIRA. Sem custas, por tratar-se de processo sob o pálio da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença e inexistindo recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab05