Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. NEXO CAUSAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela esposa de paciente falecido, em face do Estado de Goiás e da Fundação Universitária Evangélica (FUNEV), sustentando que a demora na transferência do paciente para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ocasionou o agravamento do quadro clínico e culminou no óbito. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a demora na transferência do paciente para unidade hospitalar de maior complexidade, decorrente da indisponibilidade de transporte adequado, configura falha apta a ensejar a responsabilidade civil do Estado de Goiás e da Fundação Universitária Evangélica (FUNEV); e (ii) se há nexo causal direto com o óbito ou se incide a teoria da perda de uma chance.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (art. 37, § 6º, CF/1988), exige a demonstração de conduta estatal, dano e nexo de causalidade, não se presumindo o dever de indenizar pela mera falha administrativa ou pela evolução desfavorável do quadro clínico do paciente.
4. Embora tenha sido reconhecida a deficiência logística na primeira tentativa de remoção do paciente, por ausência de transporte adequado para paciente crítico, tal fato, por si só, não acarreta o dever de indenizar.
5. Inexiste prova técnica nos autos capaz de demonstrar que a postergação da transferência foi a causa determinante do óbito ou que a remoção na primeira oportunidade proporcionaria chance concreta e objetivamente aferível de recuperação ou de sobrevida.
6. A teoria da perda de uma chance, aplicável em hipóteses excepcionais, exige a demonstração de oportunidade real, séria e objetivamente aferível de obtenção de resultado mais favorável, não se confundindo com mera possibilidade abstrata e não se aplicando quando o prognóstico médico já se apresenta extremamente desfavorável.
7. Não há elementos que evidenciem falha na assistência prestada pela Fundação Universitária Evangélica (FUNEV) após o ingresso do paciente no Hospital Estadual de Anápolis Dr. Henrique Santillo (HEANA).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O recurso é desprovido.
"1. A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviço desaúde, embora de natureza objetiva, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano, não bastando a mera ocorrência de falha administrativa.
2. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de oportunidade real, séria e objetivamente aferível de obtenção de resultado mais favorável, não se aplicando quando o prognóstico médico já se apresenta extremamente desfavorável e não há prova técnica de que a adoção de tratamento diverso ou a antecipação da internação alteraria significativamente o desfecho.
3. A mera deficiência logística na primeira tentativa de transferência de paciente, por si só, não enseja o dever de indenizar quando ausente prova técnica de que tal falha alterou relevante e concretamente o prognóstico ou as chances de recuperação do paciente já em quadro clínico de extrema gravidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 80, I e VII; CPC, art. 81.
Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível, 5339540-38.2025.8.09.0051, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026 15:09:21; TJGO, Apelação Cível n.º 5943259-40.2024.8.09.0139, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 29/08/2025; TJ-GO 5313017-80.2022.8.09.0087, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
2ª Câmara Cível - [email protected]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5910277-90.2024.8.09.0100
COMARCA DE ORIGEM: LUZIÂNIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA
APELADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA