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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5910277-90.2024.8.09.0100

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5910277-90.2024.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. NEXO CAUSAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela esposa de paciente falecido, em face do Estado de Goiás e da Fundação Universitária Evangélica (FUNEV), sustentando que a demora na transferência do paciente para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ocasionou o agravamento do quadro clínico e culminou no óbito. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a demora na transferência do paciente para unidade hospitalar de maior complexidade, decorrente da indisponibilidade de transporte adequado, configura falha apta a ensejar a responsabilidade civil do Estado de Goiás e da Fundação Universitária Evangélica (FUNEV); e (ii) se há nexo causal direto com o óbito ou se incide a teoria da perda de uma chance.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (art. 37, § 6º, CF/1988), exige a demonstração de conduta estatal, dano e nexo de causalidade, não se presumindo o dever de indenizar pela mera falha administrativa ou pela evolução desfavorável do quadro clínico do paciente.

4. Embora tenha sido reconhecida a deficiência logística na primeira tentativa de remoção do paciente, por ausência de transporte adequado para paciente crítico, tal fato, por si só, não acarreta o dever de indenizar.

5. Inexiste prova técnica nos autos capaz de demonstrar que a postergação da transferência foi a causa determinante do óbito ou que a remoção na primeira oportunidade proporcionaria chance concreta e objetivamente aferível de recuperação ou de sobrevida.

6. A teoria da perda de uma chance, aplicável em hipóteses excepcionais, exige a demonstração de oportunidade real, séria e objetivamente aferível de obtenção de resultado mais favorável, não se confundindo com mera possibilidade abstrata e não se aplicando quando o prognóstico médico já se apresenta extremamente desfavorável.

7. Não há elementos que evidenciem falha na assistência prestada pela Fundação Universitária Evangélica (FUNEV) após o ingresso do paciente no Hospital Estadual de Anápolis Dr. Henrique Santillo (HEANA).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. O recurso é desprovido.

"1. A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviço desaúde, embora de natureza objetiva, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano, não bastando a mera ocorrência de falha administrativa.

2. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de oportunidade real, séria e objetivamente aferível de obtenção de resultado mais favorável, não se aplicando quando o prognóstico médico já se apresenta extremamente desfavorável e não há prova técnica de que a adoção de tratamento diverso ou a antecipação da internação alteraria significativamente o desfecho.

3. A mera deficiência logística na primeira tentativa de transferência de paciente, por si só, não enseja o dever de indenizar quando ausente prova técnica de que tal falha alterou relevante e concretamente o prognóstico ou as chances de recuperação do paciente já em quadro clínico de extrema gravidade."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 80, I e VII; CPC, art. 81.

Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível, 5339540-38.2025.8.09.0051, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026 15:09:21; TJGO, Apelação Cível n.º 5943259-40.2024.8.09.0139, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 29/08/2025; TJ-GO 5313017-80.2022.8.09.0087, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira

2ª Câmara Cível - [email protected]

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5910277-90.2024.8.09.0100

COMARCA DE ORIGEM: LUZIÂNIA

APELANTE: MARIA DE FATIMA BATISTA DA SILVA

APELADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO

RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.