Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ISMAEL AYRES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora é isenta do pagamento de custas e taxa judiciária, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/1991 e do artigo 7º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, razão pela qual deixo de condená-la ao pagamento dessas verbas. Quanto aos honorários advocatícios, diante da regra específica aplicável às ações acidentárias, deixo de impor condenação ao autor. Tendo em vista o adiantamento dos honorários periciais pelo INSS, conforme comprovante de fls. 138, e a isenção de ônus sucumbenciais assegurada à parte autora pelo artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, fica a cargo do Estado de São Paulo o ressarcimento da referida despesa à autarquia previdenciária, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.044. Após o trânsito em julgado, comprovado o valor efetivamente adiantado pelo INSS, requisite-se ao Estado de São Paulo o respectivo ressarcimento, mediante o procedimento de pagamento aplicável, em favor da autarquia previdenciária. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se.