Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono da requerida, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.