Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o réu a restituir aos autores o montante de R$ 16.281,07 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e um reais e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do levantamento indevido (29/11/2022) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona dos autores, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação na lide principal, acrescidos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante da apuração, em tese, de apropriação indébita e infração ético-disciplinar por retenção de valores de clientes (art. 34, XX e XXI, da Lei 8.906/94), oficie-se ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, instruído com cópia da inicial, da contestação e desta sentença, para as providências administrativas que o órgão entender cabíveis. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.