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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004582-92.2025.8.26.0602

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1004582-92.2025.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o réu a restituir aos autores o montante de R$ 16.281,07 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e um reais e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do levantamento indevido (29/11/2022) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona dos autores, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação na lide principal, acrescidos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante da apuração, em tese, de apropriação indébita e infração ético-disciplinar por retenção de valores de clientes (art. 34, XX e XXI, da Lei 8.906/94), oficie-se ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, instruído com cópia da inicial, da contestação e desta sentença, para as providências administrativas que o órgão entender cabíveis. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1004582-92.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Laurine Maria Neves Aristides - - Rodrigo de Moura Neves - Alvaro Aparecido Lourenço Lopes dos Santos - Alvaro Aparecido Lourenço Lopes dos Santos - Laurine Maria Neves Aristides e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o réu a restituir aos autores o montante de R$ 16.281,07 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e um reais e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do levantamento indevido (29/11/2022) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona dos autores, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação na lide principal, acrescidos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante da apuração, em tese, de apropriação indébita e infração ético-disciplinar por retenção de valores de clientes (art. 34, XX e XXI, da Lei 8.906/94), oficie-se ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, instruído com cópia da inicial, da contestação e desta sentença, para as providências administrativas que o órgão entender cabíveis. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: ALVARO APARECIDO LOURENÇO LOPES DOS SANTOS (OAB 128707/SP), ALVARO APARECIDO LOURENÇO LOPES DOS SANTOS (OAB 128707/SP), SARA CRISTINA MARSON (OAB 477769/SP), SARA CRISTINA MARSON (OAB 477769/SP), SARA CRISTINA MARSON (OAB 477769/SP), SARA CRISTINA MARSON (OAB 477769/SP)