Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) absolver a ré JOCELINE BATISTA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, da imputação concernente ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, § 4º, inciso II, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) condenar a ré JOCELINE BATISTA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 129, caput, e do artigo 147, caput, ambos c.c. o artigo 61, inciso II, alínea h, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena definitiva de 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. C) condenar a ré JOCELINE BATISTA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, a pagar indenização mínima por dano moral à vítima em 1 (um) salário-mínimo, a ser atualizado monetariamente a partir da publicação da sentença (súmula 362, STJ). - ADV: RAMBLET DE ALMEIDA TERMERO (OAB 283803/SP)