Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. REFERENDO DE DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA PROVISÓRIA. REFERENDO DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Referendo de decisão monocrática que deferiu parcialmente medida liminar em mandado de segurança para determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), diante de alegada omissão da Administração Pública, indeferindo, em caráter provisório, o fornecimento de outro medicamento pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória destinada ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se as evidências técnicas e científicas justificam tratamento distinto entre os medicamentos postulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O referendo da decisão monocrática decorre do art. 12 da Resolução CNJ nº 591/2024, que determina a submissão ao órgão colegiado das decisões concessivas de tutela provisória em ações de competência originária dos tribunais.
4. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da decisão final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
5. Em relação à Rifaximina 550 mg, a documentação médica e a nota técnica do NATJUS evidenciam, em exame preliminar, a imprescindibilidade do tratamento, a insuficiência da terapia disponibilizada pelo SUS, a existência de registro na ANVISA, a hipossuficiência financeira do impetrante e respaldo científico suficiente para a concessão da medida.
6. A ausência de apreciação da incorporação da Rifaximina pela CONITEC não impede, em cognição sumária, a concessão da tutela provisória quando demonstrados os requisitos excepcionais definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Quanto ao Aspartato de Ornitina, a nota técnica indica baixo grau de evidência científica quanto à eficácia e registra deliberação da CONITEC pela não incorporação do medicamento ao SUS, inexistindo, neste momento processual, elementos que evidenciem manifesta ilegalidade ou irrazoabilidade da decisão administrativa.
8. O perigo de dano decorre da gravidade do quadro clínico e do risco de agravamento da enfermidade, circunstâncias que justificam a manutenção da tutela provisória apenas em relação ao medicamento cuja imprescindibilidade foi suficientemente demonstrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Decisão monocrática parcialmente concessiva da medida liminar referendada.
Tese de julgamento: “1. A tutela provisória para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige a demonstração dos requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal, analisados à luz das particularidades do caso concreto. 2. A nota técnica do NATJUS constitui elemento relevante para a aferição da plausibilidade do direito, sem afastar a apreciação jurisdicional dos demais requisitos legais. 3. A existência de evidências científicas suficientes, associada à demonstração da imprescindibilidade do tratamento e do perigo de dano, autoriza, em caráter excepcional, a concessão de tutela provisória para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. 4. A existência de deliberação da CONITEC pela não incorporação do medicamento, aliada à insuficiência de evidências científicas, afasta, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela provisória.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I, II e III; Resolução CNJ nº 591/2024, art. 12; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 279.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 500); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234).
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5679800-09.2026.8.09.0000
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS
LITIS. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. REFERENDO DE DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA PROVISÓRIA. REFERENDO DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Referendo de decisão monocrática que deferiu parcialmente medida liminar em mandado de segurança para determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), diante de alegada omissão da Administração Pública, indeferindo, em caráter provisório, o fornecimento de outro medicamento pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória destinada ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se as evidências técnicas e científicas justificam tratamento distinto entre os medicamentos postulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O referendo da decisão monocrática decorre do art. 12 da Resolução CNJ nº 591/2024, que determina a submissão ao órgão colegiado das decisões concessivas de tutela provisória em ações de competência originária dos tribunais.
4. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da decisão final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
5. Em relação à Rifaximina 550 mg, a documentação médica e a nota técnica do NATJUS evidenciam, em exame preliminar, a imprescindibilidade do tratamento, a insuficiência da terapia disponibilizada pelo SUS, a existência de registro na ANVISA, a hipossuficiência financeira do impetrante e respaldo científico suficiente para a concessão da medida.
6. A ausência de apreciação da incorporação da Rifaximina pela CONITEC não impede, em cognição sumária, a concessão da tutela provisória quando demonstrados os requisitos excepcionais definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Quanto ao Aspartato de Ornitina, a nota técnica indica baixo grau de evidência científica quanto à eficácia e registra deliberação da CONITEC pela não incorporação do medicamento ao SUS, inexistindo, neste momento processual, elementos que evidenciem manifesta ilegalidade ou irrazoabilidade da decisão administrativa.
8. O perigo de dano decorre da gravidade do quadro clínico e do risco de agravamento da enfermidade, circunstâncias que justificam a manutenção da tutela provisória apenas em relação ao medicamento cuja imprescindibilidade foi suficientemente demonstrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Decisão monocrática parcialmente concessiva da medida liminar referendada.
Tese de julgamento: “1. A tutela provisória para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige a demonstração dos requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal, analisados à luz das particularidades do caso concreto. 2. A nota técnica do NATJUS constitui elemento relevante para a aferição da plausibilidade do direito, sem afastar a apreciação jurisdicional dos demais requisitos legais. 3. A existência de evidências científicas suficientes, associada à demonstração da imprescindibilidade do tratamento e do perigo de dano, autoriza, em caráter excepcional, a concessão de tutela provisória para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. 4. A existência de deliberação da CONITEC pela não incorporação do medicamento, aliada à insuficiência de evidências científicas, afasta, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela provisória.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I, II e III; Resolução CNJ nº 591/2024, art. 12; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 279.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 500); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234).
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