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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5428839-63.2025.8.09.0168

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
21/08/2023
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5428839-63.2025.8.09.0168
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor militar inativo em face de sentença que, embora julgando procedente o pedido de indenização por licenças-prêmio não gozadas, restringiu a base de cálculo ao excluir verbas de caráter transitório e/ou precário.

1.1. O apelante pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que sejam incluídas na base de cálculo da indenização as verbas de caráter permanente, tais como o abono de permanência, a gratificação natalina e as férias acrescidas do terço constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir a correta composição da base de cálculo da indenização por licenças-prêmio não usufruídas por servidor ao passar para a inatividade, especificamente se devem ser incluídas verbas como abono de permanência, gratificação natalina e terço de férias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia fundamenta-se na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, devendo a indenização ser a mais completa possível, correspondendo à integralidade da remuneração que o servidor perceberia se estivesse em gozo do benefício.

3.1. A base de cálculo deve abranger não apenas o subsídio, mas todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor.

3.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, por possuírem natureza remuneratória permanente, integram a base de cálculo da indenização pela licença-prêmio não gozada.

3.3. O caráter remuneratório e permanente do abono de permanência incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor no período em que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria, optou por continuar em serviço, sendo irrelevante a sua não percepção no último contracheque para fins de inclusão na base de cálculo da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença. Teses de julgamento:

4.1. A base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público que passa à inatividade corresponde à sua última remuneração integral, compreendendo todas as verbas de natureza permanente, em observância ao princípio da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

4.2. O abono de permanência, a gratificação natalina e as férias acrescidas do terço constitucional possuem natureza jurídica de verba permanente e, portanto, integram a base de cálculo da indenização de licença-prêmio não usufruída.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.058.188/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.109.792/PR; STJ, AgInt no REsp 2.064.697/RS.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho

APELAÇÃO CÍVEL 5428839-63.2025.8.09.0168

Comarca de Padre Bernardo

4ª Câmara Cível

Apelante:

ELIÉZIO DE OLIVEIRA

Apelado:

ESTADO DE GOIÁS

Relator:

Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.